Complementando as informações dos colegas, a responsabilidade objetiva está prevista no § 6º do Art. 37 da CF:
"Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
E a responsabilidade integral (não é reconhecida por alguns doutrinadores), conforme Art. 21 da carta maior:
"Art. 21...
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
...
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa."
GABARITO: LETRA B
A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:
a) Conduta - licita ou ilícita.
b) Dano - moral ou material.
c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.
Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.
Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.
Exceções a Regra Geral supracitada:
1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.
2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO