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ID
42436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A adoção da Teoria da Empresa no direito positivo brasileiro se consolida com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Ainda assim, o atual ordenamento jurídico brasileiro reconhece hipóteses de atividades econômicas civis que não se submetem ao regime jurídico-empresarial. A esse respeito, analise os exemplos a seguir.

I - Leonardo presta serviços de consultoria diretamente a pessoas físicas ou jurídicas, com habitualidade e intuito lucrativo, mas sem constituir sociedade, tampouco contratar empregados.

II - Cristina é advogada recém-formada que atende pessoalmente seus primeiros clientes no escritório de advocacia do qual é sócia com sua amiga Ana, também advogada, contando com o auxílio de colaboradores empregados nas funções de recepcionista, secretária e arquivista.

III - Helena prepara em sua casa doces que vende para restaurantes e bufês, com habitualidade e intuito lucrativo, mas sem constituir sociedade, tampouco contratar empregados.

Submete(m)-se ao regime jurídico-empresarial a(s) atividade(s) exercida(s) por

Alternativas
Comentários
  • No caso de Leonardo, a atividade não poderia ser considerada empresária em função em função da vedação expressa no parágrafo único do artigo 966, CC/02, no qual se afirma que não pode ser empresário aquele que exerce profissão intelectual;

    No caso de Cristina, a vedação à atividade empresária advém do própio Estatuto da OAB, que veda expressa a forma mercantil da sociedade de advogados, em seu artigo 16, caput: "Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar".

    Já Helena exerce atividade empresária, ainda que individualmente e sem empregados, pois o artigo 966 do CC/02 afirma que para ser empresário basta exercer atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
  • Acredito que esta questão deve ser anulada.
    A doutrina é unívoca em discorrer que, para exercer atividade empresária, é necessário exercer atividade ORGANIZADA, a qual somente ocorre se o empreendedor articula capital, tecnologia, insumos e MÃO DE OBRA. Nisso, somente há administração de mão de obra se o empresário contrata empregados (celetistas ou não).
    Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 2012, p. 34):
    "(...). O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister nao contrata empregado, não organiza mão de obra." (grifo nosso)
  • Que questão absurda, Nenhum deles é empresário.
  • O microempreendedor individual (que é o caso de Helena) sempre é considerado empresário individual.
    Vide LC 123/06, interpretação conjunta dos artigos 18-A, 18-C e 68.
  • essa questão deveria ser anulada poi Helena não possui a organização, elemento essencial para se caracterizar como empresa, sem falar do caráter personalíssimo, pois ela faz tudo sem colaboração de terceiros 

  • Ao meu ver, Helena se submete a relação jurídico-empresarial por ser preposto da(s) sociedade(s) empresarial(is) a que presta serviço. Fica claro na questão que Helena é mão de obra de buffets e restaurantes, na condição de autônoma. Nada impede que um autônomo preste serviço a mais de uma sociedade empresária; ficando configurado como mão de obra cada uma delas. Helena não exerce atividade econômica civil por não prestar diretamente o serviço; a questão não fala que ela presta serviço indiscriminadamente a empresários (pessoa física ou jurídica) e a consumidores finais. As pessoas (consumidores) não a contratam diretamente; não existe essa pessoalidade. Diferente do exemplo do vendedor de perfumes que bate de porta em porta. E na condição de preposto, seus atos obrigam o empresário preponente, cabendo regresso - se agir com culpa - ou respondendo em solidariedade - se com dolo.

  • Adrielle:
    HELENA é empresária, pois exerce profissionalmente atividade organizada para produção de bens, sendo certo que a ausência de colaboradores não é determinante  - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    LEONARDO não é empresário pois exerce profissão intelectual de natureza científica - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço.
    CRISTINA não é empresário pois exerce profissão intelectual de natureza científica, sendo que a presença de colaboradores ou auxiliares não é determinante para se caracterizar a atividade empresária - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.