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ID
42439
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades anônimas, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art.1º da Lei das S/A).As características são 6:- Capital dividido em Ações: Cada ação representa uma fração do capital social de uma S/A, sendo este capital limitada no preço da emissão.OBS: A empresa emite a ação com autorização da CVM.- Responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das Ações : A responsabilidade é integralizar as ações pagando o preço de emissão das ações.- Como toda Sociedade Comercial, formada no mínimo com 2 sócios, que são ACIONISTAS;- A comercialidade lhe é inerente, qualquer que seja o seu objeto, mesmo civil, será ela sempre comercial;- Não possui nome e sim denominação, podendo a título de homenagem figurar o nome do fundador da companhia: nunca possui nome e sim denominação podendo Ter fantasia;- As expressões S/A e Companhia são equivalentes, sinônimas, muito embora esta seja utilizada no início da denominação.As S/A podem ser de Capital Aberto ou de Capital Fechado.- Capital Aberto: Para ser assim considerada a lei exige que esteja admitida à negociação em Bolsa ou Mercado de Balcão, devidamente registrados na CVM (Comissão de Valores de Mercados), ou seja, emite títulos e os vende ou na Bolsa ou no Mercado de Balcão.- Capital Fechado: São as que não se enquadram nos requisitos das sociedades Abertas, São, normalmente sociedades pequenas, com um número de acionistas inferiores a 20, com patrimônio inferior ao estabelecido pela CVM para as S/A de capital aberto, enquadradas no art. 294 da Lei das S/A.Portanto a alternativa A é errada, visto que não condiz com a sociedade anônima.
  • Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros desta. Quem titulariza uma parte beneficiária tem, por exemplo, direito a 3% dos lucros de certa companhia durante 5 anos. Trata-se de crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício. Só as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (LSA, art. 47, parágrafo único).
  • PARTES BENEFICIÁRIAS

    (máx 10% do lucro /// só fechada///10 anos///nominais///pode votar)

    Partes beneficiárias: títulos que conferem participação dos lucros ao possuidor, em até 10%. Não possuem valor nominal, pois o valor de base somente é definido no fechamento da DRE.

    Lembrando que as CIAs abertas não podem criar partes beneficiárias. Lei 6404/76, artigo 47.

    Partes Beneficiárias são títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado. Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu estatuto ou conforme deliberação em assembléia geral dos acionistas. 

    O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a 10% do lucro apurado, nos termos do artigo 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A.").

    No Brasil, a Lei nº 10.303 de 31 de outubro de 2001, incluiu o parágrafo único ao artigo 47 da Lei das S.A., determinando que "é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias."