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ID
424579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda à luz da Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Márcio é médico da Secretaria de Estado de Saúde do DF, onde trabalha pela manhã, e exerce o cargo de médico assistente de saúde na Companhia Energética de Brasília, onde atende no período da tarde. Nessa situação, Márcio pode acumular os dois cargos privativos de médico, por haver compatibilidade de horário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
    c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  • O art. 19 da LODF conforme já prescrito na CF diz:

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos privativos de médico.
  • CONFORME LC 840:

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
    quando houver compatibilidade de horários, para:
    I – dois cargos de professor;
    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  • Houve alteração, segue:

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (EMENDA À LODF Nº 80/2014 )

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.)


  • privativos de profissionais de saúde, e não de médico, deveria ser errado.