ERRADO. Erro1: Paulo é da PMDF. Só compõem o instituto os dirigentes escolhidos do quadro funcional que sejam da PCDF (art. 119 §5º, conforme citado pela colega); erro 2: A PMDF não dispõe de um Instituto de Criminalística, daí ser um órgão de natureza ostensiva e de repressão aos delitos. A polícia judiciária, de natureza também investigativa é a PCDF, que dá seus conhecidos procedimentos na elucidação e resolução delitos que não puderam ser impedidos pela primeira polícia.
A questão quis sugerir a PM como um órgão com setor próprio de perícia. Não. A PM elucida sim, mas internamente, pelo suposto regimento interno, seus crimes, transgressões e delitos MILITARES.
Bons estudos...
Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
(...) § 5o: Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
De acordo com os dispositivos supratranscritos, constatamos que a PC-DF NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para elucidar crimes militares, de modo que tampouco cabe ao Instituto de Criminalística de Brasília da PC-DF fazê-lo.
A questão do crime militar vai ser resolvida lá no âmbito da PM-DF, a PC-DF, ao menos a princípio, não tem nada a ver com crimes militares, ok?
Então o soldado Paulo, ainda que faça parte da corporação da PM há dez anos, não pode desenvolver a função de assessor especial no Instituto de Criminalística de Brasília, que é um órgão da PC-DF (e não da PM- DF). "Cada um no seu quadrado".
fonte:estratégia
GABARITO: errado.