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ID
424645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Existem 2 figuras típicas distintas que podem confundir na hora da prova, são ela:

    Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Acrescentando

    ABANDONO DE INCAPAZ
     Art. 133: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - Detenção de 6 meses a 3 anos
    §1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena – Reclusão de 1 a 5 anos
    §2º - Se resulta a morte
    Pena – Reclusão, de 4 a 12 anos
    §3º (caso de aumento de pena) As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3
    a)      Se o abandono ocorre em lugar ermo;
    b)      Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
    c)       Se a vítima é maior de 60 anos

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
    Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
    Pena – detenção, de 1 a 3 anos
    § 2º - Se resulta a morte
    Pena – detenção, de 2 a 6 anos
    Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
    §  Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
    §  Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
    §  Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
    §  Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
    §  Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.
     
  • A questão nos mostra o  tipo especial que é o abandono de recém nascido.

    Exposição ou abandono de recém-nascido


    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:



    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acrescentando: No crime do art. 134 exposição ou abondono de recém-nascido, conforme doutrina majoritária, homem ou mulher pode ser sujeito ativo do delito. 
  • Não entendi porque não esta errada esta questão;
  • Paula, além das ótimas considerações acima é só prestar atenção no que vem descrito no tipo penal, vejamos:

    Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
  • Apenas acrescentando:

    Tal conduta também é chamada de abando de incapaz privilegiada.

    Abraçoo
  • Simplificando. ERRADA

    A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.
  • O que diferencia do crime de abandono de incapaz, é o detalhe de: ''para ocultar a própria desonra'', que está presente apenas no crime de exposição ou abandono de recém nascido.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido


    Art. 134 CP. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    BONS ESTUDOS!!


  • Abandono de recém nascido para ocultar desonra própria.

  • ERRADA

    A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.

  • Abondono de Recém nascido. 

  • Crime próprio que só pode ser cometido pela mãe da criança, o sujeito ativo é o recém-nascido abandonado.

  • Cai em uma questão dessas, agora não caio mais.

    E abandono de recém nascido.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra

    própria:

  • GABARITO - ERRADO

    I) Crime de Perigo concreto

    II) O crime há de ser praticado “para ocultar desonra própria”. Essa desonra, isto é, a ausência de honra, funciona como elemento normativo de um tipo penal aberto, que precisa ser complementado pela valoração do magistrado no caso concreto.

    III)  Se a pessoa é notoriamente desonesta, afasta-se a alegação de preservação da honra. 

    IV) o tipo penal pressupõe que o nascimento da criança deve ter sido sigiloso, no sentido de não ter chegado ao conhecimento de estranhos

    V) Se a exposição ou abandono do recém-nascido ocorre por outro motivo, tais como excesso de filhos ou extrema miséria, diverso da finalidade de ocultar desonra própria, o crime será o de abandono de incapaz (CP, art. 133). Também incidirá essa figura penal se o agente não for pai ou mãe do recém-nascido

  • Já havia errado uma questão igual a essa, agora não erro mais!