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Existem 2 figuras típicas distintas que podem confundir na hora da prova, são ela:
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Acrescentando
ABANDONO DE INCAPAZ
Art. 133: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - Detenção de 6 meses a 3 anos
§1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – Reclusão de 1 a 5 anos
§2º - Se resulta a morte
Pena – Reclusão, de 4 a 12 anos
§3º (caso de aumento de pena) As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3
a) Se o abandono ocorre em lugar ermo;
b) Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
c) Se a vítima é maior de 60 anos
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
Pena – detenção, de 1 a 3 anos
§ 2º - Se resulta a morte
Pena – detenção, de 2 a 6 anos
Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
§ Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
§ Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
§ Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
§ Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
§ Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.
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A questão nos mostra o tipo especial que é o abandono de recém nascido.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Acrescentando: No crime do art. 134 exposição ou abondono de recém-nascido, conforme doutrina majoritária, homem ou mulher pode ser sujeito ativo do delito.
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Não entendi porque não esta errada esta questão;
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Paula, além das ótimas considerações acima é só prestar atenção no que vem descrito no tipo penal, vejamos:
Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
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Apenas acrescentando:
Tal conduta também é chamada de abando de incapaz privilegiada.
Abraçoo
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Simplificando. ERRADA
A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.
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O que diferencia do crime de abandono de incapaz, é o detalhe de: ''para ocultar a própria desonra'', que está presente apenas no crime de exposição ou abandono de recém nascido.
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 CP. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
BONS ESTUDOS!!
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Abandono de recém nascido para ocultar desonra própria.
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ERRADA
A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.
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Abondono de Recém nascido.
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Crime próprio que só pode ser cometido pela mãe da criança, o sujeito ativo é o recém-nascido abandonado.
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Cai em uma questão dessas, agora não caio mais.
E abandono de recém nascido.
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra
própria:
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GABARITO - ERRADO
I) Crime de Perigo concreto
II) O crime há de ser praticado “para ocultar desonra própria”. Essa desonra, isto é, a ausência de honra, funciona como elemento normativo de um tipo penal aberto, que precisa ser complementado pela valoração do magistrado no caso concreto.
III) Se a pessoa é notoriamente desonesta, afasta-se a alegação de preservação da honra.
IV) o tipo penal pressupõe que o nascimento da criança deve ter sido sigiloso, no sentido de não ter chegado ao conhecimento de estranhos
V) Se a exposição ou abandono do recém-nascido ocorre por outro motivo, tais como excesso de filhos ou extrema miséria, diverso da finalidade de ocultar desonra própria, o crime será o de abandono de incapaz (CP, art. 133). Também incidirá essa figura penal se o agente não for pai ou mãe do recém-nascido
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Já havia errado uma questão igual a essa, agora não erro mais!