SóProvas


ID
424657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra os costumes, contra a paz pública e contra a administração pública, julgue os itens subsequentes.

O delito de contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida; o descaminho, em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria não proibida.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Fundamentacao_CP:
    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
  • CERTO.

    Art. 334, do CP. (como foi mencionado pelo colega)

    Sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa (Crime comum)

    No crime de contrabando, o objeto material é a mercadoria proibida e a conduta consiste em importar ou exportar mercadorias absoluta ou relativamente proibidas de circularem no país.

    No crime de descaminho, o objeto material é o bem lícito e sua conduta é iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou importo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Contrabando: ressalta-se que há certas mercadorias cujo tráfico tipifica crime diverso, previsto em norma específica, como por exemplo, na criminosa importação ou exportação de drogas (art. 40, I, a Lei 11.343/06) ou de armas (art. 18 da lei 10.826/03). Bem assim, se o agente, por motivos políticos, importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas, o fato deverá ser enquadrado no art. 12 da lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional)

    OBS: as decisões em sentido contrário (inclusive no STF), consideram que a mera omissão na declaração ao fisco da quantidade de mercadorias, sem emprego de fraude ou malícia, não caracteriza o delito, mas, tão-somente, infração tributária.
  • Gabarito: Certo

    + 1 informação:

    Súmula 151 STJ: A competência para o processo e julgamento por crimes de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
  • Contrabando ou descaminho (crimes praticados por particular contra a administração)
            Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
           
    Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Curiosidades: Distingue-se se a mercadoria entra ou sai: (I) pela alfândega, consumando-se com a liberação; (II) não pela alfândega, consumando-se com a entrada ou saída do território nacional; Admite tentativa; A. P. P. Incondicionada, de comp. da Justiça Federal, ficando prevento o Juízo do lugar da apreensão;

  • Para STF e STJ ate o valor de 10mil de tributo devido, nao caracteriza crime de descaminho.Eles aplicam o principio da insignificância.  Ja para receita federal , até 20 mil nao é crime. Só da perdimento da mercadoria. Tem que observar como a questao ta pedindo...
  • Contrabando: trazer veneno agrícola do Uruguai (crime bem comum aqui na fronteira praticado por lavoureiros);
    Descaminho: comprar Split (ar) no Uruguai sem pagar impostos na aduana, que é 50% sobre o valor excedente da mercadoria (prática mais comum ainda entre Rivera e Livramento, fronteira seca entre URU e BRA).

    VG, Lavras do Sul-RS
    Vamo Gurizada! 
  • Acho que esta errado, pelo fato, de no final da questão dizer "mercadoria não proibida"

  • Colegas, 

    No informativo 536 o STJ resolve essa situação! 

    Portaria do Poder Executivo não tem poder para mudar lei. O que a portaria faz é uma recomendação com base nos critérios determinados. 

    Eu escrevi um pouco sobre isso no meu blog http://prezadosconcurseiros.blogspot.com.br 

    Att

  • Colegas, 

    No informativo 536 o STJ resolve essa situação! 

    Portaria do Poder Executivo não tem poder para mudar lei. O que a portaria faz é uma recomendação com base nos critérios determinados. 

    Eu escrevi um pouco sobre isso no meu blog http://prezadosconcurseiros.blogspot.com.br 

    Att

  • Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: 
      Pena - reclusão, de um a quatro ano

  • Acho que esta errado, pelo fato, de no final da questão dizer "mercadoria não proibida" (2)

  • Se a mercadoria fosse proibida, esteríamos diante do contrabando.

  • CERTO

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    Contrabando - Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.

     

    Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

  • Quanto ao Descaminho, aplica-se o princípio da Insignificância (ausência de tipicidade material). Há divergência jurisprudencial a respeito do tema. Para o STF a insignificância recai na monta igual ou inferior a R$ 20.000,00 (de acordo com uma Portaria de atualização). Para o STJ a insignificância recai no montante de R$ 10.000,00 (de acordo com a lei). Na dúvida, sempre lembrem que o STF é sempre mais "bonzinho" (vide Ex. Sr. Dr. Min. Gilmar Mendes) rs.

  • DESCAMMINHO = MERCADORIA ESTRANGEIRA

    CONTRABANDO = MERCADORIA PROIBIDA

  • Belo exemplo de ambos os arts. elencou bem a diferença.

  • CAPÍTULO II

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1  Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.    

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE