Correta.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
Dispensável:
O inquérito policial não é imprescindível ao
oferecimento de denúncia ou queixa, desde que a peça acusatória tenha
fundamento em dados de informação suficiente à caracterização da
materialidade e autoria da infração penal.
Procedimento escrito:
Todas as peças do inquérito policial serão,
num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade. (art. 9º).
Procedimento sigiloso:
A autoridade assegurará, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade (art. 20).
Obs. 1: tal característica encontra-se atenuada, pois é direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
já documentados.
Obs. 2: o sigilo deverá ser observado também como uma forma de
preservar a intimidade do investigado e, portanto, nos atestados de
antecedentes, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes, salvo
no caso de existir condenação anterior (art. 20, parágrafo único).
Indisponível:
Uma vez instaurado o inquérito, não pode a
autoridade policial, por iniciativa própria, promover o seu arquivamento
(art. 17).
Oficioso:
O início do inquérito independe de provocação e DEVE ser determinado ex officio quando houver a notícia de um crime
(art. 5º,I). Exceções: ação penal pública condicionada e privada.
Oficial:
Somente órgãos estatais podem realizar o inquérito
policial (CF/1988, art. 144, § 4º).
Inquisitivo:
O contraditório e a ampla defesa nos procedimentos
penais não se aplicam aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória
é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado. Assim,
constitui-se em mero procedimento administrativo, de caráter
investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal,
o Ministério Público. Com base nesta característica, durante o inquérito,
a autoridade policial não está obrigada a proceder às diligências
solicitadas pelo ofendido ou pelo investigado (art. 14).
Obs.: admite o contraditório o inquérito instaurado pela Policia Federal, a
pedido do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro (Lei nº
6.815/1980).
Discricionário:
A condução do inquérito policial cabe ao
delegado de polícia, que pode determinar, com discricionariedade, as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Obs.: atenção para a diferença entre procedimento OFICIOSO e OFICIAL!
Bons estudos!!
FIXAÇÃO:
O inquérito policial não é imprescindível ao
oferecimento de denúncia ou queixa, desde que a peça acusatória tenha
fundamento em dados de informação suficiente à caracterização da
materialidade e autoria da infração penal.
Todas as peças do inquérito policial serão,
num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade. (art. 9º).
A autoridade assegurará, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade (art. 20).
Obs. 1: tal característica encontra-se atenuada, pois é direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
já documentados.
Obs. 2: o sigilo deverá ser observado também como uma forma de
preservar a intimidade do investigado e, portanto, nos atestados de
antecedentes, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes, salvo
no caso de existir condenação anterior (art. 20, parágrafo único).
Uma vez instaurado o inquérito, não pode a
autoridade policial, por iniciativa própria, promover o seu arquivamento
(art. 17).
O início do inquérito independe de provocação e DEVE ser determinado ex officio quando houver a notícia de um crime
(art. 5º,I). Exceções: ação penal pública condicionada e privada.
Somente órgãos estatais podem realizar o inquérito
policial (CF/1988, art. 144, § 4º).
O contraditório e a ampla defesa nos procedimentos
penais não se aplicam aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória
é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado. Assim,
constitui-se em mero procedimento administrativo, de caráter
investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal,
o Ministério Público. Com base nesta característica, durante o inquérito,
a autoridade policial não está obrigada a proceder às diligências
solicitadas pelo ofendido ou pelo investigado (art. 14).
Obs.: admite o contraditório o inquérito instaurado pela Policia Federal, a
pedido do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro (Lei nº
6.815/1980).
A condução do inquérito policial cabe ao
delegado de polícia, que pode determinar, com discricionariedade, as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos.