SóProvas


ID
424729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Em regra, tratando-se de crimes militares, a ação penal é pública incondicionada e deve ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, todavia, tratando-se de crime militar contra a honra de oficial superior, a ação penal, em qualquer hipótese, passa a exigir requerimento do ofendido, sendo de natureza privada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato, em se tratanto de crimes militares a regra é a ação penal pública incondicionada. Ocorre que a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar (art. 121, CPM). Em alguns casos excepcionais (ex.: crimes contra a segurança externa do País: arts. 136 a 141, CPM) a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do MInistro Militar a que estiver subordinado ou no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Portanto, não há crimes de natureza privada no Código Penal Militar. 
  • OBS1: O que também existe no Direito Penal Militar é a Ação penal pública subsidiária da pública.
    OBS2: Não existe mais a figura do assemelhado. Agora o que era assemelhado passou a ser servidor público federal regido pela lei 8112
  • Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.  Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. Em se tratando dos crimes de segurança externa nacional são os arts. 136 a 141 do CPM.

    AÇÃO PENAL PRIVADA. Pode se ter no processo penal militar!? Sim, no caso de ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX da CF/88.
  • A ação penal, em regra, é pública incondicionada, promovida por denúncia do Ministério Público Militar, sem que haja manifestação da vontade da vítima ou de qualquer pessoa, ART.129, inciso I, CR/88 e ART. 29 do CPPM.

    Por força constitucional, apesar de não regulada no CPP, tem-se defendido a aplicação no processo penal militar a “ação penal privada subsidiária pública”, tendo em visto o que dispõe o ART. 5º, inciso LIX , CR/88, o que, por conseguinte, implicaria na utilização, para o Direito Militar, por analogia, do conteúdo previsto no ART. 29 do CPP.

    Existe também no CPPM a ação penal pública condicionada à requisição Ministerial, em que o órgão do Ministério Público fica condicionado a uma manifestação de vontade, que se traduz na requisição do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do ART. 122 CPM, que se refere aos crimes contra a segurança externa do País. A requisição não condiciona obrigatoriamente a propositura da ação pelo Ministério Público, submetido este apenas ao princípio da obrigatoriedade, prevista no ART. 129, inciso I CR/88, e no ART. 30 do CPPM, que exige a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para propositura da ação penal.

    Por fim, não existe a previsão de ação penal condicionada à representação do ofendido, nem mesmo no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, em vista do constante no artigo 92-A, da Lei nº 9.099/95, que expressamente estabelece a não-aplicação dos seus dispositivos aos processos com trâmite na Justiça Militar. 


  • Excelentes comentários nobres colegas.

    Balizado pelas aulas do eminente professor Renato Brasileiro, se fossemos seguir o que prever apenas o CPPM, inevitavelmente responderíamos que sim, ou seja, não vislumbraríamos a possibilidade de ação penal privada. no entanto, não podemos esquecer da nossa lei maior, a CF/88, especificamente o que diz o art. 5º, LIX - "Será admitida AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal", portanto, é tranquilamente possível a Ação Penal Privada subsidiária da Pública face a inércia do MP, legítimo titular da ação penal pública.

  • GABARITO - ERRADO

     

    No CPM não há previsão de ação penal privada.

     

    Ação Penal Militar é:

     

    - Pública incondicionada.

    - Pública condicionada à requisição.

    - Privada subsidiária da pública.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Somado a todos os outros comentários acima, tratando-se de crime militar contra a honra, a ação penal, diferentemente do Direito Penal comum, será pública incondicionada. Sabe-se que nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) no DP, a vítima é que necessita prestar a queixa para se dar início a ação penal. Porém, no DPM, quando se comete um desses crimes referidos pode-se interferir na hierarquia dentro da instituição militar! Por isso, o MPM pode oferecer a denuncia independentemente do ofendido, ou seja, a ação será pública INCONDICIONADA. Além disso, no DPM não se prevê retratação em qualquer dos crimes contra a honra.

  • No DPM (CPM e CPPM), a ação penal é pública subsidiária, nos termos do Art. 29. "A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar." Sendo exceção a requisição nos termos do Art. 31. "Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça." Todavia a ação penal penal privada subisidiária da pública só será admitida por força de um princípio constitucional elencado no Art. 5. CF, inciso  LIX; "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal." Não por regramento do DPM. 

     

    Bons estudos. 

  • Os únicos crimes do direito penal militar que dependem de requisição estão nos artigos 136 a 141, CPM. Os demais são de ação penal pública incondicionada. Cabendo em todos os casos a ação penal privada subsidiária.

  • Porém, cabe privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Ação Penal Militar é:

     

    - Pública incondicionada.

    - Pública condicionada à requisição.

    - Privada subsidiária da pública.

     

  • GABARITO: ERRADO

    No PPM não admite ação penal por representação do ofendido.

    Bons estudos.

  • NÃO HÁ AÇÃO PRIVADA NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • BIZU

    Não existe crime militar de ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem de ação penal privada

  • Em regra, tratando-se de crimes militares, a ação penal é pública incondicionada e deve ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, todavia, tratando-se de crime militar contra a honra de oficial superior, a ação penal, em qualquer hipótese, passa a exigir requerimento do ofendido, sendo de natureza privada.

    • A regra: ação pública Incond. Art.121

    • A dependência de requisição

    apenas os crimes dos arts. 136 ao 141;

    quando o sujeito ativo for militar ou assemelhado requisição do Ministério Militar (hoje, a doutrina considera o comando do exército a que pertence o agente/MINISTÉRIO DA DEFESA, pois o MM não existe mais.

    quando o sujeito ativo for civil & NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR a requisição será do MJSP.

    • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.

    Portanto, questão ERRADA!