-
ERRADO
Segundo o art. 99, CPM, a perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Já a indignidade para o oficialato está prevista no art. 100, CPM: "Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312".
-
Cuidado com esse comentário abaixo, o que foi perguntado na questão não foi o que diz o CPM, mas sim à luz da doutrina e jurisprudência... questão CESPE, normal isso.
Não basta haver pena superior a 2 anos para oficial perder posto e patente (previsão "inconstitucional" do CPM, não recepcionada pela CF/88).
Oficial só perde posto e patente com decisão de Tribunal, logo, ainda que a questão dissesse 2 anos estaria errada.
Bons estudos.
-
perda do oficialato: 2 anos mais sentença transitada em julgado.
-
O oficial so perde o posto e a patente após o transito em julgado. E quem decide sobre a perca do posto e patente e o conselho especial.
-
Gab.: Errado.
Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,| ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,| cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (São 3 informações valiosas nesse parágrafo)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (salvo júri) e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, | cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Em tempo de PAZ o Conselho Especial julgará os Oficiais, em Guerra o Conselho de Justiça.
Penas acessórias:
São imprescritíveis.
OFICIAIS:
A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente. São efeitos automáticos da condenação.
JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.
Rumo ao objetivo.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
-
Superior a 2 anos cambada.
-
#PMGO.....Ainda volto aqui pra disser pra vcs que eu consegui... Consistência pessoal.
-
gab e
Perda de posto e patente
Perda de posto e patente condenação a pena privativa de liberdade (Tempo + de 2 ANOS) + importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Indignidade para o oficialato
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :
traição
espionagem
cobardia.
desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
furto simples
roubo simples
extorsão simples
extorsão mediante sequestro
chantagem
estelionato
abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
NÃO TEM DESERÇÃO
-
A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
-
CUIDADO!
Inabilitação para o exercício da Função Pública:
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
-
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
fonte: CPM, planalto