C- correta
Contrato de Empreitada
Contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneraçao a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação, uma vez que a direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo esse os risco os riscos da obra.
Características
-Bilateral = gera a obrigação para ambas as partes;
-Consensual=acordo de vontades;
-Comutativo=ambas as partes podem prever as vantagens e os sacrifícios;
-Não-solene=nao exige formalidade específica na contratação.
Modalidades de empreitada:
-De "Lavor"=empreitada somente da mão-de-obra, e neste caso, todos os riscos em que não tiver culpa o empreiteiro, correrão por conta do dono da obra;
-Mista= mão-de-obra + fornecimento de materiais; neste caso, correm por conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este nao estiver em mora de receber; do contrário, por sua conta correrão os riscos.
Como se sabe, primordialmente, antes de dar início a uma obra (principalmente de grande vulto), faz-se necessário um projeto que defina o início, meio e fim, objeto, responsável pela obra, características, valores, etc...Assim, conforme dispõe o art. 610,§2, CC, "O contrato para a elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução".
Ademais, durante a execução da obra, vários acontecimentos podem ensejar modificações no projeto, por motivos supervenientes. Os artigos 621 a 626 do CC refletem bem essas alterações.
O inciso III do art. 625 dá enfoque ao direito do empreiteiro suspender a obra quando as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo do preço.
O art. 620 do referido diploma prevê o instituto da REVISÃO do valor do material ou da mão-de-obra, a predido do dono da obra, caso ocorra a diminuição superior a 1/10 do preço global convencionado, afim de que se assegure a diferença apurada.
I. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada. Correta, art 620,cc
II. O contrato para a elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução. Errado, NÃO implica, conforme preceitua o art 610, § 2º,cc
III. Poderá o empreiteiro suspender a obra se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.Correta, art 625,III,cc