A) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Em regra a responsabilidade civil será
subjetiva, devendo-se comprovar o dolo ou a culpa. CORRETA
B) Art. 932. IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
C/C art 933 - Respons. Objetiva
C) Art. 932. II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições; C/C art 933
- Respons. Objetiva
D) Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
"A
responsabilidade em questão é objetiva. [...]"
Fonte: Código Civil para Concursos, Cristiano
Chaves e outros, 2ª ed., pg 633.
Enunciado 557, VI Jornada de Direito Civil – Nos termos do art. 938 do
CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível
identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de
regresso.
E) Art. 932. I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia; C/C art 933 - Respons.
Objetiva
Todos arts. do Código Civil.