a)ERRADA-Dispõe o art 352,CC que imputação do pagamento( o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do devedor para com o credor) ocorre quando “ A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”
b)ERRADA- consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ao devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação; art 335,CC.(FONTE:http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/consignacao-em-pagamento.htm)
c)ERRADA- a dação é um acordo entre as partes, onde o credor aceita prestação diversa da que lhe é devida.Dispõe o art 356,CC “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”
d) CORRETA- Dispõe o art. 346,CC.” A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”
e)ERRADA-novação consiste na criação de uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária;Exemplo:quando o devedor, não estando em condições de saldar dívida em dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços (art 360,inciso I,CC); art 360,CC “ Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Gabarito - Letra D.
CC
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.