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ID
4279
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Férias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - Somente terão direito a 18 dias de férias o trabalhador que faltar injustificadamente de 06 a 14 dias.
    - Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo deverão, em regra, ser pagas com acréscimo de 100% (EM DOBRO).
    - Nem sempre poderão ser concedidas em dois períodos. Exceção: menores de 18 anos e maiores de 50.
    - O aviso de férias somente poderá ser por escrito e com antecedência de 30 DIAS.
  • Retificando o comentário da nobre colega:Terá direito a 24 dias de férias o trabalhador que faltar injustificadamente de 06 a 14 dias.
  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
  • Letra a:Segundo a CLT para ter direito a ferias com 18 dias, implica de 15 a 23 faltas.Corrigindo nossa colega abaixo.
  • LETRA "E" INCORRETA: CLT Art. 135 "CAPUT": "A concessão das férias será participada por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo."
  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
  • Erro da letra C
    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo [...] o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Férias, é correto afirmar que
    a) o empregado que tiver de 5 a 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá direito de gozar 18 dias corridos de férias.
    Faltas até Até 05 dias = 30 dias corridos de férias
    De 06 a 14 de faltas = 24 dias corridos de férias
    De 15 a 23 de faltas = 18 dias corridos de férias.
    b) o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída não terá direito a férias.
    Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa ou tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
    c) sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo deverão, em regra, ser pagas com acréscimo de 50%.
    Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

    d) as férias, em qualquer hipótese, poderão ser concedidas em 2 períodos, porém, um deles não poderá ser inferior a 7 dias corridos.
    Não poderá ser inferior a 10 dias corridos
    e) a concessão das férias será participada, por escrito ou verbalmente, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 15 dias.
    A concessão das férias será participada por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 DIAS. Dessa participação o interessado dará recibo."

  • d) Férias COLETIVAS poderão ser concedidas em 2 péríodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 DIAS CORRIDOS.CLT 139-141.
  • DIAS DE FÉRIAS X FALTAS INJUSTIFICADASSempre soma 8 na coluna faltas (F) e subtrai 6 na concessão de dias! Não tem erro! =< 05 F = 30 dias06 até 14 F = 24 dias15 até 23 F = 18 dias24 até 32 F = 12 dias + de 32 F = Nenhum dia!Deus nos abençoe!!!
  • Atenção, não é em qualquer hipótese, mas somente em CASOS EXCEPCIONAIS,  serão as férias concecidas em DOIS PERÍODOS. (art. 134, §1º CLT) 

    Essa regra vale para as férias concedidas individulamente. Já no caso de Férias coletivas não há a previsão de necessidade de excepcionalidade para o seu parcelamento em dois períodos (art. 139, CLT)



    Então, a questão d) as férias, em qualquer hipótese somente em casos excepcionais, poderão ser concedidas em 2 períodos, porém, um deles não poderá ser inferior a 10 (Dez) dias corridos.
  • Gabarito: letra B
  • A - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

       

    B - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; GABARITO     

      

    C - SUM-81 FÉRIAS Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

     

    D - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    E - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  • 30:  ATÉ 5 FALTAS

    24:  6-14

    18: 15-23

    12: 24-32

    ZERO: MAIS DE 32 FALTAS

  • ATENÇÃO! Artigo 134 da CLT alterado pela Reforma Trabalhista!

    CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     

    § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei 13.467-2017)               

    § 2  Revogado              (Redação dada pela Lei 13.467-2017)         

    § 3  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.              (Incluído pela Lei 13.467-2017)