SóProvas


ID
428296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 45, parágrafo único, do CC: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Com isto, se não for declarada a anulação dentro do aludido prazo, haverá a convalesc6encia do ato provido de defeitos.

    b) INCORRETA - Art. 49 do CC: "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, de ofício a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".

    c) INCORRETA - Art. 50 do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". A lei não cita como requisito para a desconsideração da pessoa jurídica o fato de estar insolvente a pessoa jurídica.

    d) CORRETA - Art. 666 do CC: "O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores." Obviamente, o relativamente incapaz não poderá praticar atos para os quais haja vedação pela lei, em virtude da inexistência de capacidade plena.

    e) INCORRETA - Tratando-se de sentença declaratória do estado de incapacidade do interdito, há que se entender que, em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Nessa linha entendeu o STJ: REsp 296.895-PR. Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.
  • Não está errado o posicionamento do colega, porém, entendo conveniente explicar a resposta de outra forma:

    O menor relativamente incapaz é aquele cuja idade esteja entre 16 e 18 anos.

    A fim de deixar mais claro a resposta, pode-se dizer que o relativamente incapaz pode praticar alguns atos independentemente da presença do seu assistente: pode exercer função pública (para a qual não seja requisito específico a maioridade); pode aceitar mandato (art. 666 CC); pode fazer testamento (art. 1.860); pode ser testemunha em atos jurídicos (art. 228); pode reconhecer filho; pode casar, desde que com o consentimento do pai e da mãe ou autorização judicial (art. 1.517).
  • Clinston, você explicou bem a questão também. Agora o comentário do Daniel está perfeito, é letra da Lei,

  • Enunciado nº 281 do CJF. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
  • Por isso que eu gosto desse "site". Perfeito seu comentario heim Erika!
  • O prof. Pablo Stolze afirma que é imprescindível a situação de insolvência da PJ
    =/
  •  O Conselho de Justiça Federal, na IV Jornada de Direito Civil aprovou os seguintes enunciados:
    n. 281 " A aplicação da teoria da desconsideração, descrita do art. 50 do Cód. Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica;
    n. 282 "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica"
    n. 283 "É cabível a desconsideração da personalidade juríica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens sociais, com prejuízo a terceiros"
    n. 284 "As pessoas jurídicas de direito privado se fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica"
    n. 285 "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor"
     


    Bons estudos
  • Pablo é excelente professor e já fui aluno dele por alguns anos. Em suma, o melhor professor de Direito Civil que já tive.
    Mas de vez em quando eu viajo...e ele também...
    Na próxima prova subjetiva que eu fizer, e esquecer que a pessoa jurídica não prescinde, vou colocar que segundo pablo, é imprescindível. rs
  • Com relação ao comentário do Uilton Souza, segundo ele é imprescindível a demonstração da insolvência: ERRADO

    c) Para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.ERRADO

     Enunciado nº 281 do CJF "Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica."
     
    Por favor, me deem um retorno sobre esta questão!


  • é prescindivel de acordo com o artigo ...CC

    art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    .
  • Sobre a última das cinco alternativas, é uma questão dificílima e vale um comentário: Não se admite a invalidação de negócios jurídicos praticados pela pessoa antes de sua interdição?

    Para entendermos a questão, primeiro é necessário responder a pergunta: a sentença de interdição é declaratória ou constitutiva? Há controvérsia (gente de peso nos dois posicionamentos)

    Os que defendem ser a sentença declaratória fazem-no sob a justificativa de a sentença de interdição não criar ausência de discernimento, tão somente reconhecer uma ausência de discernimento pré-existente.

    A segunda corrente, atualmente predominante, entende ser a sentença de interdição constitutiva.

    Para ilustrar: suponha que na data X haja o reconhecimento da interdição de “A”, e que, uma semana antes, “A” tenha vendido seus imóveis a “B”. Poderiam os interessados se insurgir contra “B” pedindo a nulidade do negócio jurídico em função da capacidade comprometida de “A” à época da negociação?


    Não. Neste caso não se pode falar em efeitos ex tunc da sentença de interdição, pois, em relação aos maiores de idade há uma presunção de capacidade, e, in casu, “B” não seria obrigado a exigir atestado médico de “A” para comprar os referidos imóveis (tanto é que hoje se celebram contratos até pela internet sem sequer saber quem é o outro contratante). Neste sentido, cogitar efeitos ex tunc da sentença abalariam a segurança jurídica.

    De outro lado, suponha que, na mesma situação descrita, fosse perceptível a ausência de discernimento de “A” poderia o negócio jurídico ser declarado nulo?


    Sim. Neste caso, aplicar-se-ia a teoria da aparência ensejando a nulidade do negócio jurídico. Por este prisma, admite-se a invalidação de negócios jurídicos praticados pela pessoa antes de sua interdição, o que torna a assertiva errada.
  • Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:
    "Questão que suscita intensos debates refere-se aos atos praticados pelo interditado antes do decreto de interdição.
    É certo que a sentença de procedência do pedido de interdição produz efeitos não retroativos (ex nunc) e imediatos, mesmo na hipótese de interposição de recurso. Com isso, em linha de princípio, os atos praticados pelo incapaz, antes da sentença, são válidos.
    Todavia, com o fito de preservar o princípio basilar da boa-fé, tem-se reconhecido proteção ao terceiro que, de boa-fé, negocia com o interditado, dês que não seja visível a incapacidade e não cause prejuízo ao incapaz - até mesmo em razão da natureza declaratória da decisão judicial que reconhece a interdição. Por isso, somente será reputado inválido o negócio celebrado pelo incapaz se era notório o estado de loucura, isto é, de conhecimento público e geral ou se lhe causar prejuízo.
    Com esse raciocínio, Rafael Garcia Rodrigues assevera ser 'correta e justa a validação do ato praticado pelo alienado desde que o terceiro que com ele contratou estivesse de boa-fé'. Essa é também a posição patrocinada pelos nossos Pretórios:
    'Para resguardo da boa fé de terceiros e segurança do comércio jurídico, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados anteriormente à sentença de interdição reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do contratante'. (STJ. Ac. 4ª T.. RESp 9077/RS, re. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.2.92)".
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 1.184 DO CPC. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. REFORMA. CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art.
    169, I, do Código Civil de 1916.
    2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido.
    3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/80. Precedentes.
    4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 550.615/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 357)
  • Só para complementar, o item B contraria o disposto no art. 49 do CC:

    " Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório."

  • A questão é polêmica e a banca deveria ter estabelecido o parâmentro (jurisprudencial ou doutrinário) para o gabarito.
    O STJ tem vários julgados mencionado que a insolvência como requisito para a desconsideração. 

    EX:

    Informativo nº 0440
    Período: 21 a 25 de junho de 2010.
    Terceira Turma
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (...)
    Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • "Manteve o CC/2002 a regra, contida já na disposição do art. 1.298 do CC/1916, permissiva da outorga de mandato a um específico relativamente incapaz, ou seja, o menor entre 16 e, agora, 18 anos, quando se completa a maioridade civil, isso independentemente da manifestação de vontade de seu assistente. O pressuposto do comando estava, como ainda está, na consideração de que o menor relativamente incapaz enquanto mandatário, gere interesses alheios, assim comprometendo patrimônio que não é seu, portanto sem causa suficiente à incidência dos preceitos protetivos que inspiram todo o regramento das incapacidades" Fonte: Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy ; coordenação Cezar Peluso. • 12. ed., rev. e atual.· Barueri - SP) : Manole, 2018.

  • Complementando:

    B) Art. 49, CC. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    Ou seja, o juiz NÃO pode nomear administrador provisório de ofício nessa situação. Por isso, a alternativa "b" está errada.

    D) Quem é o menor relativamente incapaz?

    Art. 4º, CC. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Art. 666, CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    Depreende-se dos referidos dispositivos que o menor relativamente incapaz pode aceitar mandato, independentemente da presença de assistente, pois o artigo não faz nenhuma ressalva.