SóProvas


ID
428308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B errada: Maria Helena Diniz, sobre a materia, anota que "O sócio podera associar um estranho ao seu quinhão social, sem o concurso dos outros, porque formara com ele uma subsociedade, que nada tera que ver com os demais socios; porem nao podera, sem aquiescencia dos demais, associa-lo a sociedade de pessoas, alienando sua parte, ante a relevancia do intuito personae." Clovis Bevilaqua, por sua vez, enfatiza: "O estranho associado no quinhão do sócio constitui, com este, uma subsociedade, mas nao e sócio dos outros. Socii mei socius meus socius non este."

    Letra D errada: Há muito, a doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a quota pertence ao sócio, e não à sociedade, daí, decorre a assertiva - hoje, irrefutável - da possibilidade da penhora da quota por dívida particular do sócio. Logo, a cessão de direitos é ato exclusivo do sócio para sócio, ou de sócio para terceiro. Frise-se, a cessão de quota não é ato da sociedade. Por conseguinte, a sociedade é parte ilegítima para demandar questões relacionadas à cessão de quotas. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social” (grifo nosso).(art. 1.057 cc/2002). Assim, a Lei confere aos sócios plena liberdade para regular a cessão de quotas determinadas em cláusulas chaves, previstas no contrato social. Estas cláusulas permitem ou não a cessão de cotas sem anuência dos outros sócios. De modo que, se no ato constitutivo, existir cláusula que resolva a questão pertinente, cumpre-se, simplesmente, o dispositivo contratual.
  • Correta: letra A

    complementando a resposta do colega......
  • RESPOSTA LETRA A.  SITUAÇÕES DE RESP. DO ADMINISTRADOR:

    1) O administrador pratica ato regular de gestão:   Aqui é pacífico que a sociedade responde sozinha, sem direito de regresso contra o administrador, pois os prejuízos decorrentes dos atos regulares de gestão serão sempre imputados à pessoa jurídica administrada. Assim, dispõe o art. 158 da Lei 6.404/76 (S.A) e o art. 47 e caput do art. 1.015 do CC.

    2) O administrador pratica ato regular ou irregular de gestão, antes de averbado o ato de nomeação: Quando nomeado por meio de outro documento que não o contrato social, o administrador tem a obrigação de providenciar a averbação do ato de nomeação no Registro de Empresas Mercantis (soc. Empresária) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (soc. simples). Enquanto não o fizer, o administrador responderá com os seus bens pessoais em solidariedade com a sociedade (art. 1.012). Aqui o C.C. fala em responsabilidade pessoal e solidária, descabendo a aplicação da regra de subsidiariedade do art. 1.024.

    3) O administrador pratica ato de gestão além dos limites impostos pelo contrato: A interpretação doutrinária anterior  era a de que a sociedade também responderia pelos prejuízos causados, ainda que o administrador tivesse agido com excesso de poderes, em face da chamada"teoria da aparência". Assim, a sociedade seria obrigada a responder pelos atos praticados por seu administrador, sobrando-lhe o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos. Ainda que desvantajoso para a pessoa jurídica, privilegiava-se a boa-fé de quem com ela contratava. CONTUDO, o novo C.C.(art. 1.015, parágrafo único), entretanto, inovou substancialmente o direito anterior, no que se refere às sociedades simples e às sociedades limitadas, cujo contrato não preveja a aplicação subsidiária das regras da sociedade anônima, ao estabelecer que os atos praticados pelo administrador com excesso de poderes não serão assumidos ou suportados pela sociedade sempre que a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade (inciso I); for conhecida por terceiro (inciso II) ou se se tratar de ato estranho ao objeto social (inciso III).

    4) O administrador age com culpa ou dolo no desempenho de suas funções: todo administrador de sociedade, seja sócio ou não, passa a ser responsável pelos atos que praticar, podendo ser responsabilizado pessoalmente por todos os atos que causem danos à sociedade (art. 1.01613). É presumida a culpa ou o dolo do administrador que: a) art. 1.013, § 2.º; b) art. 1.017, caput; c) art. 1.017, § único.
  • Acrescentando a justificativa da letra C, que está errada pois a renúncia do administrador de sociedade limitada torna-se eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante. Somente em relação aos terceriso que a renúncia se torna eficaz a partir de sua averbação e publicação.
    Tudo em conformidade com o art. 1.063, § 3, CC.
  • Olá colegas!
    Alguem pode me explicar a letra e???
  • MESMO COM TODAS AS EXPLICAÇÕES NÃO CONSIGO ENTENDER COMO A LETRA "A" PODE ESTAR CORRETA SE O ART. 1016 DO CC ASSIM DISPÕE: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções...
    Ademais a alternativa não traz as previsões do art. 1015, parágrafo unico!
  • Sobre a alternativa "E" segue a fundamentação legal:


    Lei nº 5.764, de 1971
    Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
  • Renata,


    A assertiva A está correta, pq o código civil adotou a teoria ultra vires em qua o a sociedade não responde pelos atos exorbitantes dos seus administradores. Ao contrário da LSA que adotou a teoria da aparência.
  • Caros colegas, acredito que um esclarecimento deve ser feito quanto à alternativa "A."
    Segundo o Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos, aplica-se, em regra a teoria da Aparência nas relações jurídicas empresariais, posto que é o que se depreende de interpretação a contrario sensu do art. 1.015 do CC. Todavia a teoria ultra vires está prevista no mesmo dispositivo e deve ser aplicada.
    Interpretando o referido dispositivo foi editado o enunciado 219 do CJF onde se dispôs que foi adotada a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas

    (a) o ato ultra vires não produz efeitos apenas em relação à sociedade;
    (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;
    (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas  aos negócios da sociedade;
    (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976).

    Abraço a todos.
  • sobre a alternativa "c", vide art. 1063 do cc:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Pessoal,

    vamos esclarecer as coisas: a teoria da aparência (adotada pelo CC/2002 como regra) afirma que a sociedade responde pelos atos de seus administradores de um modo geral. 

    Excepcionalmente, será afastada a responsabilização daquela nos casos de:  a) limitação inscrita ou averbada no registro de empresas; b) limitação conhecida por terceiro; c) ato estranho ao objeto social. Ou seja, aplicação da teoria ultra vires.

    No caso da assertiva "a", o examinador refere que o administrador agiu "exorbitando seu mandato", mas não esclarece se esses limites estão inscritos no registro próprio. Esse é o detalhe. Por isso que se aplicou o afastamento da responsabilização da sociedade. A meu ver a questão não é completa, mas sabe como é, a banca é que manda e devemos marcar a menos errada. 

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

     

    será e poderá ser.... é completamente diferente

  • Me parece uma questão desatualizada.

    A jurisprudência ATUALMENTE (questão de 2011) tem entendido que deve primar-se pela utilização da teoria da aparência, a fim de dar especial proteção ao terceiro de boa-fé e próprio direito empresarial (princípio da celeridade e informalidade), com o que a sociedade será também responsável.

    Alguém esclarece?

  • Interpretando o art. 1015, parágrafo único, III, do CC, foi editado o Enunciado nº 219 do CJF/Civil, entendendo-se que o CC realmente adotou a teoria do ato ultra vires, mas com as seguintes ressalvas:
    (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
    Já na I Jornada de Direito Comercial, foi editado o Enunciado nº 11 para determinar que “a regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”.

  • Em qual lugar diz que o ato será anulado??

  • O que salva a letra "A" é afirmar que houve excesso de mandato, o que caracteriza uma das exceções do parágrafo único do art. 1.015 do CC, podendo a sociedade opor-se ao ato do administrador, restando a responsabilidade exclusiva deste.

    Art. 1.015. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.