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O Professor José Cretella Neto, após discorrer “em busca dos princípios jurídicos" apresenta o conceito de Clóvis Beviláqua:
“princípios gerais de Direito são os elementos fundamentais da cultura jurídica humana em nossos dias”.A seguir cita os seguintes princípios: “ninguém pode transferir mais direitos do que possui; ninguém deve ser condenado sem ter sido ouvido; ninguém pode invocar a própria malícia, para beneficiar-se; quem exercita o próprio direito, não causa prejuízo a ninguém; o contrato faz lei entre as partes; ato praticado com vício de origem, não se convalida com o decorrer do tempo.”
De acordo com as disposições contidas no art. 4º da Lei de Introdução ao código Civil, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Tal regra é recepcionada pelo Código de Processo Civil no art. 126. Portanto, podemos dizer que o “ordenamento jurídico brasileiro reconhece como possível a existência de lacunas em seu seio”e que poderão ser preenchidas pelos princípios gerais do direito. A conclusão é que, se existe regra ao caso concreto em exame, esta regra não seria contra um princípio informativo do sistema.
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a) Segundo a doutrina, os princípios gerais do direito expressam- se nas máximas jurídicas, nos adágios ou brocardos, sendo todas essas expressões fórmulas concisas que representam experiência secular, com valor jurídico próprio. ERRADO. Os princípios não são fórmulas concisas, precisas como as regras são. Eles estabbelecem diretrizes e se amoldam a cada situação, podendo ter sua incidência maximizada ou minimizada no caso concreto.
b) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum. ERRADO. A interpretação histórica é usada para se buscar o sentido e alcance da norma, utilizando-se dos antecedentes históricos à época da criação da norma para que se consiga extrair a razão da mesma. c) Implícito no sistema jurídico civil, o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem é compreendido como princípio geral de direito, podendo ser utilizado como meio de integração das normas jurídicas. VERDADEIRO. Os princípios gerais do direito não são todos explicitados em normas jurídicas, sendo a maioria deles extraídas de ideais jusnaturalista. O princípio em comento é um caso de princípio geral vinculado a idéia de justiça de platão que dizia que justiça era, senão, "dar a cada um o que é seu".
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apenas complementando os demais comentários.
b) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum.INCORRETA. Trata-se de interpretação teleológica ou Social ou finalística.
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A - INCORRETA.
Princípios são postulados que fundamentam, mandados de otimização, servindo de alicerce para todo o sistema jurídico. Podem ser definidos, de maneira bem simplificada, como normas gerais e fundantes, Gerais, porque se aplicam a vários problemas concretos; fundantes, porque deles se pode extrair subprincípios e regras.
B - INCORRETA.
A interpretação da lei será histórica quando o intérprete tiver que pesquisar dados históricos, os antecedentes da norma, para esclarecer pontos obscuros. O método exposto na alternativa "b" refere-se à interpretação sociológica.
C - CORRETA.
D - INCORRETA.
Há doutrina que admita uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração, alocando a analogia no topo dessa escala.
E - INCORRETA.
Há distinção. De modo bem simplificado, a analogia propriamente dita é conhecida por analogia legis (apliação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto). Na analogia iuris, a norma é retirada de um caso singular, mas abstraída de todo o sistema ou de parte dele; baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam sua aplicação ao caso pendente, não previsto, mas similar.
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Interpretação das normas jurídicas (hermenêutica): é a busca do sentido (significado dos vocábulos) e do alcance (âmbito de aplicação da norma jurídica).
Obs.: Atualmente, é pacífico na doutrina que toda norma jurídica precisa ser interpretada para que possa ser aplicada.
Classificação da interpretação de acordo com os elementos considerados
a) Interpretação gramatical (ou literal): utiliza as regras da linguística, observando as vírgulas, as palavras, a gramática.
b) Interpretação lógica ou racional: é aquela que utiliza raciocínios lógicos para desvendar o sentido e o alcance das normas.
c) Interpretação sistemática: é aquela que busca o sentido da norma no sistema em que se insere. Observa o título, o capítulo, lei, em que o dispositivo está inserido.
Obs.: vários autores a denominam de “interpretação lógico-sistemática”.
d) Interpretação histórica: Tem 2 sentidos: * está relacionada ao aos antecedentes históricos da norma (análise dos fatos sociais); * faz-se uma análise do histórico legislativo (verifica-se o projeto de lei, as alterações, as razões do veto).
e) Interpretação teleológica (ou sociológica): teleos = fim. É aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua finalidade social.
Fonte: Aulas LFG - 2011
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Nada mais são do que recomendações genéricas. A expressão “princípios gerais de direito” são diretrizes universais de justiça social. Em outras palavras: se o juiz não conseguiu colmatar a lacuna, preencher o vazio pela analogia e pelos costumes, ele lança mão de uma cláusula geral, de uma fórmula genérica, mas que permite a ele uma solução.
Os três princípios gerais do direito são: - Não lesar a ninguém
- Dar a cada um o que é seu
- Viver honestamente
Fonte: Aulas LFG
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Parece que CESPE se baseou no doutrinador abaixo:
“Os princípios gerais de direito não se confundem com as máximas jurídicas, os adágios ou brocardos, que nada mais são que fórmulas concisas representativas de uma experiência secular, sem valor jurídico próprio, mas dotadas de valor pedagógico. Algumas dessas máximas podem, porém, conter princípios gerais de Direito, como por exemplo, o “acessório segue o principal”, “não age com dolo quem usa de seu direito”, etc.
Para que possam ser aplicados como normas de direito supletório, os princípios gerais de direito devem ser reconhecidos como direito aplicável, dotados assim de juridicidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, V.1, p. 54, 6ª edição, 2008, Editora Saraiva). ”
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CTRL C + CTRL V da obra do Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, I Volume, Parte Geral, 7ª ed., Saraiva):
A) ERRADO. "Os princípios gerais de direito não se confundem com as máximas jurídicas, os adágios ou brocardos (...)"
B) ERRADO. "A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais"
C) CERTO. "Em sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito estão implícitos no sistema jurídico civil, como o de que (...) 'ninguém pode transferir mais direitos do que tem' (...)"
D) ERRADO. "Há uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada."
E) ERRADO. "Costuma-se distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica). A primeira consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A segunda baseia-se em um conjunto de normas, para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar."
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Só um adendo aos comentários.
Viver honestamente, não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu não são os únicos três princípios gerais de direitos, mas sim os três mandamentos romanos.
Existem inúmeros princípios gerais do direito, que são extraídos das normas, costumes, jurisprudências, etc
Os três princípios fundamentais previstos no CC/02, segundo o professor Miguel Reale, é a Eticidade, Socialidade e Operabilidade.
Bons estudos a todos.
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CTRL C + CTRL V e discutível essa ideia de "máxima" não ser um princípio.
Suum cuique tribuere, neminem laedere e honest vivere são máximas, não? Parte da doutrina cita como "princípio geral", mesmo.
Vivendo e aprendendo! Bons estudos!
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Há doutrinadores de peso que aproximam bastante a ideia de máxima jurídica da de PGD:
'Miguel Reale ensina com clareza “que, se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador de Direito não pode a priori desprezar” (Lições Preliminares de Direito, Saraiva, p. 315).'
'E para R. Limongi França “não é forçada e nem constitui novidade, a aproximação entre a noção de brocardo jurídico e a de princípio geral de Direito” (Brocardos Jurídicos, RT, p. 20). Assim também conclui Orlando Gomes, ao afirmar que os brocardos jurídicos “representam uma condensação tradicional de princípios gerais” (Introdução à Ciência do Direito, Forense, p. 50).' (fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-24/segunda-leitura-conhecidos-lembrados-brocardos-juridicos)
O problema é o CESPE adotar como correta a posição de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema a própria doutrina não é unânime.
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Pessoal, só lembrem-se que as "máximas", "provérbios" e "brocardos"
que utilizamos como princípios gerais de direito de alguma maneira emanam obrigatoriamente do ordenamento jurídico, expressamente ou tacitamente.
Não
trabalhamos com direito consuetudinário nem com direito natural no
Brasil (excetuando-se os casos excepcionais onde ao juiz é dada a
liberdade de decidir por equidade) e sim com a "civil law", a lei escrita.
Os
brocardos e máximas são princípios, mas pra serem juridicamente válidos
devem emanar alguma norma jurídica. Isso nada mais é do que o respeito à
legalidade.
O mero fato de ser um brocardo ou máxima (ex:
água mole em pedra dura, tanto bate até que fura) não faz dele um
princípio jurídico pro direito brasileiro. Ele precisa emanar de norma jurídica.
A afirmação "dai à César o que é de César" é um princípio jurídico? Sim, se você considerar que é uma outra maneira de dizer que "ninguém pode transferir mais direitos do que tem".
"Batatinha quando nasce..", certamente não.
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Creio que o problema nem seja a utilização de máximas como princípios gerais do direito, mas caracterizar esses como "fórmulas concisas que representam experiência secular, com valor jurídico próprio".
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O CC/02 consagra três princípios gerais fundamentais: o da eticidade (valorização ética, da boa-fé), da socialidade (a palavra "eu" é substituída por "nós") e o da operabilidade (sentido da simplicidade e da efetividade).
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A questão quer saber sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, LINDB.
A) Segundo a doutrina, os princípios gerais do direito expressam- se nas
máximas jurídicas, nos adágios ou brocardos, sendo todas essas expressões
fórmulas concisas que representam experiência secular, com valor jurídico próprio.
Os princípios gerais de direito não se confundem com as
máximas jurídicas, os adágios ou brocardos, que nada mais são do que fórmulas concisas representativas de uma experiência secular, sem valor jurídico próprio, mas dotados de valor
pedagógico. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1. 4.
ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Segundo a doutrina, os princípios
gerais do direito não se confundem com as máximas jurídicas, nos adágios
ou brocardos, sendo todas essas expressões fórmulas concisas que representam
experiência secular, com valor jurídico próprio.
Incorreta letra “A”.
B) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade
da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum.
■Interpretação histórica: baseia-se
na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu
exato significado. É o melhor método para apurar a vontade do legislador e os
objetivos que visava atingir (ratio legis).
Consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de
ordem econômica, política e social (occasio legis),
bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formação.
■Interpretação sociológica ou teleológica: tem por objetivo adaptar o sentido ou
finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo
que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. (Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo:
Saraiva, 2014).
A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o
sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às
demandas do bem comum.
A interpretação histórica baseia-se
na investigação dos antecedentes da norma no processo legislativo, a fim de
descobrir seu exato significado.
Incorreta letra “B”.
C) Implícito no sistema jurídico civil, o princípio segundo o qual ninguém pode
transferir mais direitos do que tem é compreendido como princípio geral de
direito, podendo ser utilizado como meio de integração das normas jurídicas.
Em sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito
estão implícitos no
sistema jurídico civil, como o de que “ninguém pode valer-se da própria
torpeza”, o de que “a boa-fé se presume”, o de que “ninguém pode transferir
mais direitos do que tem”, o de que “se deve favorecer mais aquele que procura
evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho” etc. (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1. 4. ed. rev. e atual. – São
Paulo: Saraiva, 2014).
Implícito no sistema jurídico
civil, o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que
tem é compreendido como princípio geral de direito, podendo ser utilizado como
meio de integração das normas jurídicas.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) No
direito civil, não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos
mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.
Há uma hierarquia na
utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente
podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso
porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz
utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está
apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um
dispositivo legal relativo a caso semelhante. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1. 4.
ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).
No direito civil, a doutrina admite a hierarquia na utilização dos mecanismos
de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.
Incorreta
letra “D”.
E) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que
ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que
permitam sua aplicação em casos concretos.
■Analogia legis: consiste
na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao
previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos
idênticos.
■Analogia juris: baseia-se
em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao
caso sub
judice não previsto,
mas similar. Trata-se
de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de
normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o
pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. É
considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1. 4. ed. rev. e
atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Há
distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que a analogia legis consiste na aplicação de norma
existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. Já a analogia juris baseia-se em um conjunto de normas para obter
elementos que permitam a sua aplicação a caso não previsto, mas similar.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito
do Professor letra C.
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Os comentários feitos pelo professor aqui do Qconcursos são perfeitos.
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LETRA C
A alternativa “a” está errada, pois não é qualquer brocardo que representa princípio geral de direito. Ele tem de ter suporte em algum valor jurídico da história do direito. Seja como for, é fato que os brocardos jurídicos geralmente condensam um princípio geral de direito, mas nem sempre. O fato é que princípios gerais de direito não podem ser confundidos com máximas jurídicas, embora estas possam, em muitas situações, resumir alguns princípios gerais de direito. Os brocardos representam a sabedoria popular, que, em alguns casos, podem conter princípios gerais de direito. Mas nem sempre é assim. Concordo que a letra “a” é mal redigida, mas o examinador acabou seguindo a doutrina do Carlos Roberto Gonçalves.
A letra “b” está errada interpretação histórica é aquela que se adapta à história da lei (mais especificamente ao que foi debatido na sua fase de elaboração, nos debates legislativos).
A letra “c” retrata um princípio geral de direito, que é um dos modos de integração das normas jurídicas. A propósito, no Direito de Registros Públicos, falamos do princípio da disponibilidade, segundo o qual o titular tabular só pode transferir aquilo que titulariza. Esse princípio decorre da milenar regra de que ninguém pode transferir mais direitos do que tem.
A letra “d” está errada, porque o art. 4º da LINDB fixa hierarquia nesta ordem: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
A letra “e” está errada, porque há distinção entre essas espécies de analogia:
- Legis/legal: aplicação de um dispositivo (unidade normativa semelhante)
- iuris jurídica: aplicação de vários dispositivos semelhantes + princípios + doutrinas + jurisprudência.