SóProvas


ID
428434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta, letra "D". Nesse sentido:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A IMPRESTABILIDADE PODE SER DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA PRÓPRIA. A DEFESA NÃO PODE SER COMPELIDA A INFORMAR SOBRE QUAIS TEMAS ALGUÉM, ARROLADO, IRÁ DEPOR. TESTEMUNHA PODE SER DO FATO, DE CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÕES ANTERIORES AO FATO, DE COSTUMES E HÁBITOS, DE SITUAÇÕES TÉCNICAS. AO JÚRI CABERÁ AVALIAR OS DEPOIMENTOS. HC deferido, em parte.

    (HC 76062, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 09/12/1997, DJ 25-05-2001 PP-00011 EMENT VOL-02032-03 PP-00559)




  • Letra A

    Não há que se falar, também, em excesso de linguagem da pronúncia,
    e, em consequência, em ofensa ao art. 408 do CPP.
    Jurisprudência acerca do tema: "é pacífico na jurisprudência desta
    Corte que a decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza, não
    podendo o Magistrado proferir, nessa fase preliminar, uma
    manifestação exauriente sobre a prática do delito, sob pena de
    incorrer em indevido excesso de linguagem e invasão na competência
    constitucional do Júri." (HC 94.538/RJ, Rel. Ministro Haroldo
    Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado
    em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).

    Letra B
     

    RECURSO ESPECIAL Nº 811.154 - RJ

    Tratando-se de nulidade relativa, eventual irregularidade na quesitação ao

    Tribunal do Júri deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar convalidada.


    Letra C

    Art. 480, §3º CPP

     Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente

     

  • Letra E.

    O erro está na medida em que a questão afirma que haverá devolução ampla da matéria. Em verdade, o Tribunal deverá estar adstrito ao fundamento do apelo, sob pena de, julgando a mais, invadir a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, exaradas na CF/88 (art. 5º, XXXVIII, "c").


    "STF Súmula nº 713 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."


    Confiram:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EFEITO RESTRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SÚMULA Nº 713/STF - AGRAVO DESPROVIDO - 1- Em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. Já nos processos da competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal. 2- Tal exame configuraria vedada supressão de instância, conforme entendimento sedimentado na súmula nº 713 do Excelso Pretório: "[o\plain\f2\fs24\cf0] efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 3- A alegação da impetração de que a decisão de pronúncia é nula, por ausência de fundamentação, não foi formulada nas razões do recurso de apelação que impugnou a condenação de primeira instância, razão pela qual esta Corte não pode pronunciar-se a respeito. Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras motivo fútil e possibilidade de defesa da vítima, os fundamentos apresentados na apelação e na inicial do writ para tanto são diversos. Por isso, tais pedidos não podem ser conhecidos. 4- Agravo desprovido. (STJ - AgRg-HC 163.590 - (2010/0033774-7) - 5ª T. - Relª Minª Laurita Vaz - DJe 14.06.2011 - p. 817)"


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Quanto a alternativa d):

    HABEAS CORPUS Nº 55.702 - ES (2006/0048180-3)
    RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
    IMPETRANTE : WALTER GOMES FERREIRA
    ADVOGADO : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO(S)
    IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PACIENTE : WALTER GOMES FERREIRA (PRESO)

    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÚMERO DE
    TESTEMUNHAS. ART. 401, DO CPP. LIMITE DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS. QUANTIDADE DETERMINADA PARA
    CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
    CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. NOVA FASE
    PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
    1. O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve
    ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo
    penal (art. 5º, LV, da CF/88).
    2. Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar
    até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
    3. O indeferimento para que sejam ouvidas testemunhas em número superior ao máximo previsto em lei, mormente no procedimento bifásico do Tribunal do Juri, não acarreta nulidade do feito, porquanto sua oitiva poderá ser requerida e, caso oportuna, deferida na segunda fase do procedimento.
    4. Superada a fase do iudicium acusationis, com a superveniência da sentença de pronúncia, não há falar em prejuízo ao acusado pela falta de oitiva das testemunhas arroladas além do número máximo previsto em lei, em razão do encerramento da competência daquele juízo, cabendo ao juízo do Tribunal do Júri a apreciação de novos pedidos.
    5. Habeas Corpus denegado.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília, 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
    MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200600481803&pv=000000000000
  • Decisão de HC no STF bastante elucidativa sobre a decisão de pronúncia, principalmente no que toca à questão da prescindibilidade de juízo de certeza (ref. alternativa "a"): http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STF/IT/HC_94725_SP_1308254439017.pdf
  • LETRA A: ERRADA. Conforme jurisprudência do STJ, a decisão de pronúncia NÃO exige juízo de certeza. Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira
    “Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase da pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.
    Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva à lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”.
    “STF – Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto á certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.” Precedentes do STF (RT 730/463).
    “Para a pronúncia, basta o mero juízo de suspeita, pois, em tal fase, vigora o princípio doin dubio pro societate e não oin dubio pro reu. (STJ – 110.697 – Go. Rel. Min. Ancelmo Santana, DJU, nº 74, 20/04/98, p. 113).
    LETRA B: ERRADA. No procedimento do júri, a arguição desatempada de irregularidade na formulação de quesitos sujeita a matéria à preclusão.
    A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal. (HC 199.438/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
    LETRA C: ERRADA. Os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente, consoante dicção do art. 480, §3º, do CPP.
  • LETRA D: CERTA. O indeferimento do pedido de oitiva de número de testemunhas superior ao máximo previsto em lei, principalmente no procedimento bifásico do tribunal do júri, não acarreta nulidade, pois a inquirição pode ser requerida e, se oportuna, deferida na segunda fase do procedimento. HABEAS CORPUS Nº 55.702 – ES.
    LETRA E: ERRADA. A jurisprudência firmou entendimento de que o efeito devolutivo da apelação contra decisões no procedimento dos crimes dolosos contra a vida tem devolutividade restrita.
     “Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Casa de Justiça e da Suprema Corte, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem devolutividade restrita. Vale dizer, somente são devolvidas ao Tribunal ad quem as matérias efetivamente constantes nas razões de apelação. 2. No caso, vê-se que a tese ora ventilada - nulidade na quesitação - não foi arguida pela defesa nas razões de apelação. 3. Ainda que assim não o fosse, o fato de a defesa não ter apresentado irresignação no momento apropriado torna preclusa a matéria. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 4. Na hipótese, a leitura da ata de julgamento aponta que, indagadas as partes se concordavam com os quesitos formulados, não houve nenhuma contrariedade. 5. Ordem denegada”. (HC 103.470/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
  • Ainda sobre a alternativa A, o seguinte julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal.
    2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à alegada ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa), demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus.
    3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, in casu, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o paciente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia, já que conclusão em sentido contrário demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.
    4. Ordem denegada.
    (HC 212.831/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012)
  • A) INCORRETA. O STJ estabelece que a decisão de pronúncia NÃO exige juízo de certeza.

    “1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. (...)Precedentes.” (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019)

    B) INCORRETA. No procedimento do júri, a impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão. (HC 199.438/CE)

    C) INCORRETA. Os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente (CPP, art. 480, §3º)

    § 3 Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.  

    D) CERTA. O indeferimento do pedido de oitiva de número de testemunhas superior ao máximo previsto em lei, principalmente no procedimento bifásico do tribunal do júri, não acarreta nulidade, pois a inquirição pode ser requerida e, se oportuna, deferida na segunda fase do procedimento. (HC 55.702/ES)

    E) INCORRETA. O efeito devolutivo da apelação contra decisões no procedimento dos crimes dolosos contra a vida tem devolutividade restrita. (HC 103.470/MS)

    -> resumindo e complementando o comentário da Lorena

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • CPP:

    Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

    Assim o prometo.

    Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)