Ementa
PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DEPOIS DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA DISTRIBUIÇÃO. VARA CRIMINAL. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Realizado pedido de arquivamento pelo Ministério Público quando o processo tramitava perante o juizado especial criminal, o oferecimento e recebimento da denúncia, já pelo juiz da vara criminal, em face da incompetência do juizado, dado que se constatou versar a espécie lesões corporais graves, não rende ensejo a nulidade, tampouco aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, pois a hipótese não é de discordância do pedido de arquivamento, mas, pura e simplesmente, reconhecimento da falta de competência.
2 - Não há falar também em violação aos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, porquanto não implicam em vincular o pronunciamento de um de seus membros que venha a substituir, por dever de ofício, um outro integrante da Instituição no mesmo processo criminal, mas perante juízos diferentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Ordem denegada.