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ID
428452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) Correta

    CC 101274 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2008/0261931-6
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) S3 - TERCEIRA SEÇÃO  Julgamento: 16/02/2009  Data Publicaçao: DJe 20/03/2009
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41). CONCURSO DECRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELACOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DE PONTAGROSSA/PR, O SUSCITADO.1. O crime antecedente, que teria originado a ordem de prisão e o subseqüente delito de resistência, é autônomo; assim, estandoadequada a qualificação da conduta anterior do investigado comocontravenção de perturbação da tranquilidade, constata-se que,somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às duas infrações,supera-se o limite do art. 61 da Lei 9.099/90, que define como demenor potencial ofensivo apenas os crimes e as contravenções penaisa que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso deconcurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação dacompetência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma,no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese deconcurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aosdelitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamentosuperior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do JuizadoEspecial.3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.4. Conflito conhecido, para declarar competência o Juízo deDireito da 3a. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado.
  • Em relação ao HC:  Se for contra ato do Jecrim: impetrado na turma recursal e se for contra ato da turma - não será mais impetrado perante ao STF e sim aos Tribunais. TJ nos estados e TRF se for federal.  Informativo 457 do STF

    Breve e objetivo.
  • Letra A - ERRADA 

    HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA POR VARA ÚNICA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO APRECIADO PELA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO TIDA POR INTEMPESTIVA. PRAZO DO ART. 593 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Hipótese em que o paciente foi condenado como incurso no art. 50 da Lei das Contravenções Penais. A sentença foi prolatada pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, constando do cabeçalho: "Ação Penal - Sumaríssimo/Juizado Especial". Interposta apelação, foi distribuída à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que a considerou intempestiva, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal. 2. Tratando-se de feito da competência do Juizado Especial, que não foi decidido em juízo específico apenas porque a comarca é dotada de Vara Única, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, a competência para apreciar o recurso é da Turma Recursal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que prevê o prazo recursal de 10 (dez) dias. 3. Ordem concedida para anular o acórdão atacado e reconhecer a incompetência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar a apelação, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal competente. (HC 168.401/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010)
  • Dados Gerais

    Processo:

    HC 105804 SP 2008/0097186-6


    LETRA C:

    Relator(a):

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Julgamento:

    16/09/2010

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 04/10/2010

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DEPOIS DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA DISTRIBUIÇÃO. VARA CRIMINAL. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
    1 - Realizado pedido de arquivamento pelo Ministério Público quando o processo tramitava perante o juizado especial criminal, o oferecimento e recebimento da denúncia, já pelo juiz da vara criminal, em face da incompetência do juizado, dado que se constatou versar a espécie lesões corporais graves, não rende ensejo a nulidade, tampouco aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, pois a hipótese não é de discordância do pedido de arquivamento, mas, pura e simplesmente, reconhecimento da falta de competência.
    2 - Não há falar também em violação aos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, porquanto não implicam em vincular o pronunciamento de um de seus membros que venha a substituir, por dever de ofício, um outro integrante da Instituição no mesmo processo criminal, mas perante juízos diferentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    3 - Ordem denegada. 
  • LETRA B:

    HABEAS CORPUS Nº 176.767 - SP (2010/0112835-9)

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, com efeito, firmou-se na compreensão de que é da competência da Corte Estadual de Justiça julgar os pedidos de habeas corpus quando a apontada autoridade coatora for a Turma Recursal, tal como se recolhe, entre outros, nos seguintes precedentes:

    "COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Criminal. Habeas corpus. Impetração contra decisão de colégio recursal de juizado especial criminal. Incompetência do STF. Feito da competência do Tribunal de Justiça local. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedente do Plenário.
    Para julgamento de pedido de habeas corpus contra decisão de turma ou colégio recursal de juizado especial, a competência é do tribunal de justiça local, não do Supremo Tribunal Federal.".
    "AGRAVO REGIMENT (AgRg no HC nº 92.332/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, in DJ 6/11/2007) AL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE.I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte.III - Agravo regimental desprovido.".
    "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO DO STF. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DO STF.
    1. Consoante já assentado na jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado no verbete sumula n.º 690 daquela Corte.
    2. Ordem concedida para determinar ao Tribunal a quo conheça do pedido originário, apreciando o mérito da questão." .
    "HAB (HC nº 77.798/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 25/6/2007) EAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DEDUZIDO CONTRA A TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 690/STF.
    1. Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados
    Especiais.
    2. Com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834/SP pelo STF e tendo em vista a jurisprudência já assentada
    nesta Corte Superior, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte
    Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado pela Súmula n.º 690 daquela Corte.
    3. Ordem concedida para que o Tribunal a quo examine o mérito da impetração como entender de direito.".
  • LETRA A: ERRADA. A COMPETÊNCIA É DA TURMA RECURSAL.
    “Tratando-se de feito da competência do Juizado Especial, que não foi decidido em juízo específico apenas porque a comarca é dotada de Vara Única, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, a competência para apreciar o recurso é da Turma Recursal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que prevê o prazo recursal de 10 (dez) dias.” (HC 168.401/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010)
    LETRA B: ERRADA. A COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    STF. INFORMATIVO 437
    TÍTULO: Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência
    “[...]Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. (HC-86834)
    LETRA C: ERRADA. TRATA-SE DE SIMPLES RECONHECIMENTO DE FALTA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
    ·         “[...] Realizado pedido de arquivamento pelo Ministério Público quando o processo tramitava perante o juizado especial criminal, o oferecimento e recebimento da denúncia, já pelo juiz da vara criminal, em face da incompetência do juizado, dado que se constatou versar a espécie lesões corporais graves, não rende ensejo a nulidade, tampouco aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, pois a hipótese não é de discordância do pedido de arquivamento, mas, pura e simplesmente, reconhecimento da falta de competência. [...]” (STJ. HC 105804 SP)
    LETRA E: ERRADA. A COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
    Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte”. (HC 89378 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 15-12-2006 PP-00085 EMENT VOL-02260-05 PP-00873)
     
  • É bom lembrar que o Enunciado 120, do FONAJE, prevê que "O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos" (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
    Assim, a competência do Juizados Especiais somente é afastada quando o concurso for com infração penal de outra natureza.
  • Mas e se for concurso formal e a pena do delito de outra natureza apenas exasperar a pena do delito de menor potencial ofensivo, não ultrapassando a pena máxima de 2 anos, que fixa a competência do Juizado?

    Ainda assim compete à Justiça Comum?

    Entendo que o mero fato de o delito ser de outra natureza não traduz necessária competência da Justiça Comum, podendo manter-se a fixação no Juizado, como o caso que mencionei. Estou enganada?
  • Pra mim a D está errada. 

    Primeiro, não mencionou qual seria o delito de outra natureza !! Dependendo, poderia ser da justiça especial ou até mesmo do próprio jecrim. 

    Segundo, nem sempre haverá exasperação no concurso formal. A pena considerada para a fixação da competência pode ser resultante da soma, tratando-se de concurso formal impróprio. 
  • Concordo com o comentário do JUNIOR. A meu ver, a letra D não está inteiramente correta, e dá margem para outras interpretações. Mas CESPE é assim mesmo, sempre com questões de gabaritos questionáveis.

  • O comentário do amigo Paulo Afonso é antigo.

    Gostaria de dizer que o entedimento atual é que a somatória ou exasperação, e consequente mudança da competência do JECRIM pra justiça comum, é feita também no caso de conexão/continência de infrações de menor potencial ofensivo:

    STJ: Restará afastada a competência dos Juizados Especiais quando as infrações penais, embora isoladamente consideradas sejam de menor potencial ofensivo, e a pena resultante do somatório ou exacerbação ultrapassar o limite de dois anos (cf. HCs 27.068/SP e 82.258/RJ).

    STF: “Habeas corpus”. Incompetência do Juizado especial criminal. – Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. “Habeas corpus” deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual comum. (STF – HC 80811, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 08/05/2001, DJe de 22/03/2002.)