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O controle da constitucionalidade de Projeto de Lei ou Projeto de emenda constitucional cabe aos dentetores de mandato eletivo (Senadores e Deputados) o controle preventivo através de mandado de segurança no STF.
A letra D está errada, haja vista a EC 19/98 declarada inconstitucional a modificação do caput do Art. 39, por não respeitar a forma necessária para a modificação da Constituição, teve os seus efeitos modulados.
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A alternativa a está errada pois o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro ( RE 197.917)
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A letra C está errada pois cabe a (ADPF) arguiçao de descumprimento de preceito fundamental, estabelecida no art. 102, parágrafo primeiro da CF/88, regulamentada pela lei 9.882/99, que permitiu o controle de atos normativos anteriores à Constituição.
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Por quê a questão C está errada? Até onde sei, atos normativos anteriores à Constituição são recepcionados ou não. Desta forma, não caberia controle de constitucionalidade.
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a) No controle difuso de constitucionalidade, os efeitos da decisão são, no aspecto temporal, ex tunc e, quanto aos atingidos, inter partes, não se admitindo exceções. A Regra geral no controle Difuso é produção de efeitos Inter Partes e Ex Tunc. Contudo, o STF já entendeu que no Controle Difuso poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro (No caso do Município Mira Estrela, que reduziu o número de vereadores de 11 para 9, e determinou que a aludida decisão só atingisse a próxima legislatura. Ver RE 197917. Ademais, no que tange aos efeitos Inter Partes, é possível a concessão de efeitos Erga Omnes após a atuação do Senado Federal nos termos do artigo 52, X, da Carta Magna, ou mediante a edição de Súmula Vinculante, nos moldes do artigo 103-A da CF.
b) O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser exercido pelo STF via mandado de segurança, caracterizando-se como controle in concreto e efetivando-se de modo incidental. Consoante os ensinamentos de Pedro Lenza, “o Controle Preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido”. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em sede de direito parlamentar.
c) Conforme entendimento do STF, não cabe controle de constitucionalidade contra leis ou atos normativos anteriores à CF, seja por via de controle concentrado, seja por controle difuso. A lei revogada por falta de recepção não pode ser objeto de controle de concentrado, tendo em vista que não existe a inconstitucionalidade superveniente. Todavia, nada obsta que a matéria seja abordada em sede de questão prejudicial, por via de exceção.
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d) A inconstitucionalidade formal relaciona-se, sempre, com a inconstitucionalidade total, visto que o ato editado em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente deve todo ele ser declarado inconstitucional. A inconstitucionalidade formal relaciona-se apenas com o Processo de Formação da norma, independentemente de seu conteúdoe) Em atenção ao princípio da adstrição, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a inconstitucionalidade por arrastamento, que consistiria na possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma objeto de pedido e também de outro ato normativo que não tenha sido objeto do pedido, em virtude de correlação, conexão ou interdependência entre uma e outro. Trata-se de exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivios legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF. “Por entender caracterizada a ofensa ao art. 22, XX, da CF, que confere à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declara a inconstitucionalidade da Lei 12.343/2003 e, por arrastamento, do Decreto 24.446/2002, ambos do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre o serviço de loteriais no âmbito da referida unidade federativa” (Inf. 452/STF)
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Não consigo visualizar o erro da letra D. Quando há uma inconstitucionalidade formal (vício no processo legislativo) a lei inteira é declarada inconstitucional (inconstitucionalidade total), não sendo possível declarar somente determinado artigo, pois o processo legislativo de formação da norma se dá sobre toda a lei e não separadamente. Logo, havendo vício, a lei inteira será inconstitucional.
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Galera, a "C" está errada sim. Não podemos afirmar que não cabe controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) de leis anteriores à CF, com base na CF. A própria ADPF tem esse objetivo!! O que não pode ocorrer é a impretração de ADI, por exemplo!
A "D" sim é complicada, mas, ainda assim, incorreta. Podemos visualizar a hipótese de uma lei ordinária que disponha sobre matéria de lei ordinária, mas em determinado dispositivo adentre em questões atinentes, exclusivamente, à lei complementar. Nesse ponto entendo que haveria uma inconstitucionalidade formal, mas não total, visto atingir apenas parte da lei. Podemos imaginar um vício de competência na iniciativa, onde um legitimado acaba por adentrar em matéria de iniciativa de outro.
A "B" está justinha com as explicações anteriores!
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A título de esclarecimento e estudo em grupo...
"Não consigo visualizar o erro da letra D. Quando há uma inconstitucionalidade formal (vício no processo legislativo) a lei inteira é declarada inconstitucional (inconstitucionalidade total), não sendo possível declarar somente determinado artigo, pois o processo legislativo de formação da norma se dá sobre toda a lei e não separadamente. Logo, havendo vício, a lei inteira será inconstitucional."
Princípio da parcelaridade. O executivo ao vetar determinado projeto de lei (controle prévio), somente poderá fazê-lo integralmente ou parcialmente, sendo nessa segunda hipótese, de texto integral de artigo (todo o artigo). Já o Judiciário, poderá retirar apenas uma "expressão", frase, etc..
Um exemplo trazido pelo Pedro Lenza, é a interpretação conforme com redução de texto contida na ADI 1.227-8, onde foi suspensa apenas a expressão "peculato" do art 7º §2º do Estatuto dos Advogados.
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Diferentemente do controle exercido pelo Poder Executivo através do veto, é possível a declaração de incosntitucionalidade de parte de artigo ou da lei, desde que não altere o seu significado.
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MS 30602 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 17/05/2011
Decisão
(...)2. Ocorre que não se adotou, no Brasil, o controle judicial preventivo de constitucionalidade de lei. Não é, assim, em princípio, admissível o exame, por esta Corte, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamentoprévio sobre sua validade. É certo que o art. 60, § 4º, da Constituição Federal obsta lograr curso o processo legislativo nas hipóteses nele previstas, mas nesses casos a legitimidade para a impetração é do parlamentar – deputado federal ou senador – para garantir o direitopúblico subjetivo de que é titular no sentido de não ver submetida à deliberação proposta de emenda constitucional em confronto com a norma constitucional referida (MS 24.138, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes).(...) Brasília, 17 de maio de 2011.Ministra Ellen GracieRelatora
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Sobre a alternativa "c" tenho um questionamento. Realmente é possível a ADPF em face de normas anteriores à CRFB/88 em vista da Medida Cautelar deferida na ADIN 2.231-8 que suspendeu os efeitos do §único do art. 1º da Lei n. 9.882/99?
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ERRO DA "D" ;
AS LEIS ANTERIORES À CF-88 SÓ NÃO PODEM SER MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS FORMALMENTE PODEM.
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RESPOSTA LETRA B.
QUESTÃO IDÊNTICA A PROVA DA A.G.U PARA PROCURADOR FEDERAL - 2010/CESPE.
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
PORTANTO, em síntese, o controle judicial preventivo de constitucionalidade:
1. cuida-se de controle incidental ou difuso, exercido por meio da impetração de mandado de segurança; não existe controle preventivo mediante ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no direito brasileiro; a ADIn tem por objeto retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que afronte a Constituição; logo, o ajuizamento de uma ADIn pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada, inserida no ordenamento jurídico;
2. não é qualquer pessoa que poderá dar início a esse controle judicial preventivo de constitucionalidade (controle do processo legislativo que afronte a Constituição); somente os participantes do processo legislativo (partidos políticos, congressistas etc.) poderão impetrar o mandado de segurança com essa finalidade, uma vez que o direito líquido e certo a ser defendido no mandamus será o de não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição.
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Não concordo apesar dos bons argumentos. Para mim, a questão não tem alternativa e é mais um dos caprichos da CESPE. Ninguém entende mesmo o que passa na cabeça dos examinadores. A letra B) diz que o controle jurisdicional DEVE ser exercido pelo STF. Agora eu pergunto aos senhores, e se a lei for estadual, tramitando obviamente em alguma assembléia legislativa, e ferir a constituição estadual? Por um acaso o MS por deputado estadual seria impetrado no STF? Não, era no TJ. A assertiva não fala em nenhum momento que a lei tramita no congresso nacional ou que o parlamentar é federal ou a lei é federal. Eu não gosto da CESPE por causa disto, em inúmeras questões ela faz pegadinha e chega a brincar com o candidato quando afirma que determinado item é certo ou errado porque existe uma exceção da exceção da exceção, ou então pega um único julgado, isolado, e coloca na prova. Chega a ser desanimador!
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Em relação ao controle de constitucionalidade de normas anteriores, na minha modesta opinião a ADPF não discute no STF a constitucionalidade destas normas frente a atual CF. Não existe no Brasil, STF não adota, a inconstitucionalidade superveniente. Então, a ADPF discute no STF a recepção ou não de determinada norma anterior à constituição de 1988 com ela colidente. O erro fatal da letra C) é dizer que não pode haver controle de constitucionalidade de norma anterior pelo meio difuso. Pode sim! Pois neste controle é possível discutir se uma norma anterior ao ano 1988 (atual CF) é constitucional ou não com a constituição da época (vigente antes da CF atual).
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Nos casos de inconstitucionalidade fornal e inconstitucinalidade material, o Supremo Tribunal Federal adota o mesmo procedimento de buscar o saneamento da norma de modo a mantê-la no ordenamento jurídico em detrimento de sua retirada por competo da ordem normativa.
No caso da inconstitucionalidade material, já é de conhecimento de todos a aplicação da interpretação conforme a constituição ou a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto como modos de superar o vício de inconstitucionalidade material que impregna determinada lei ou ato normativo. Adotam-se esses modelos visando a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico.
No caso da inconstitucionalidade formal, acostumamo-nos a vinculá-la à retirada por completo da lei ou ato normativo impregnado por vício dessa natureza. No entanto, o STF, no julgado abaixo, apesar da constatação de vício no processo de elaboração da norma, optou pela sua manutenção, fazendo a retirada de algumas expressões do texto, nos mesmos moldes do que faria no caso da inconstitucionalidade material.
EMENTA: (...) II. ADIn: pertinência temática. Cuidando-se do processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção do tema da norma impugnada com os fins institucionais da representação da categoria profissional que a entidade requerente congrega. III. Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado.(ADI 3472 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2005, DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-01 PP-00069 RTJ VOL-00194-02 PP-00560)
Decisão: Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para suspender a eficácia das expressões "e do Ministério Público", "respectivamente" e"e ao Ministério Público da União", todas contidas no § 1º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 45/2004, nos termos do voto do relator.
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Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)
A parte relativa à vedação ao controle abstrato de constitucionalidade contra leis ou atos normativos anteriores à CF está correta.
Na relação entre normas pré-constitucionais e o vigente texto constitucional, nasceram duas teses para explicar a relação entre esses dois grupos normativos. Uma defendia a constitucionalidade superveniente da norma e a outra a não-recepção (mera revogação da lei pré-constitucional pela norma constitucional posterior). Como de sabença trivial, acabou prevalecendo a tese da não recepção material das normas. É o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. (...) . É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.(...) (RE 396386, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n. 22, 2005, p. 462-469)
Desse modo, por não se tratar de controle de constitucionalidade, a ADI e ADI não seriam úteis para o controle abstrato da validade de norma pré-constitucional. Surgiu, com isso, a ADPF, por meio da qual é possível o controle abstrato da recepção de leis anteriores ao texto constitucional que com ele mantenham relação de incompatibilidade material. Segue texto da Lei n° 9.882/99:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Portanto, verifica-se que não é possível fazer um controle abstrato de constitucionalidade de normas anteriores ao texto constitucional, como corretamente afirmado na alternativa, mas é possível o controle abstrato de recepção ou não de normas anteriores ao texto constitucional por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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Letra C - Assertiva Incorreta (Parte II)
A alternativa se torna equivocada, pois afirma que é vedado o controle de constitucionalidade de leis anteriores ao vigente texto constitucional em sede difusa. Ora, em sede de controle incidental, é perfeitamente possível o controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que o parâmetro de comparação seja o texto constitucional existente ao tempo da edição da norma.
Importante dizer que o controle de constitucionalidade pressupõe relação de contemporaneidade. Logo:
a) as normas editadas sob a égide da CF/88 serão objeto de controle de constitucionalidade em face desta constituição
b) as normas editadas sob a égide da CF/67 serão objeto de controle de constitucionalidade em face desta constituição.
Esse controle de constitucionalidade é possível de ser feito em sede de controle difuso. No entanto, não cabe em sede abstrata, pois o parâmetro de constitucionalidade, CF/67, não mais subsiste na ordem jurídica. O controle abstrato de constitucionalidade serve apenas para a defesa da Carta Constitucional vigente. Logo, também podemos fazer a seguinte divisão:
a) Controle difuso - serve para a defesa do texto constitucional vigente ou revogado
b) Controle abstrato - serve para a defesa do texto constitucional somente vigente.
Quando houver diferença temporal, normas editadas sob égide da CF/67 e o parâmetro de constitucionalidade sendo a CF/88, dai incidirá o instituto da recepção, não havendo que se falar em controle de constitucionalidade. Nesse caso, seja em sede abstrata (ADPF) ou seja em sede difusa, somente será admitido se falar em recepção ou não das normas pré-constitucionais.
A título de exemplo, observem que o STF, em sede de recurso extraordinário, realizou controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais em face da CF/69.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. I - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: SUA ESTRANEIDADE AO DOMÍNIO DOS TRIBUTOS E MESMO AQUELE, MAIS LARGO, DAS FINANÇAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ 120/1190). II - TRATO POR MEIO DE DECRETO-LEI: IMPOSSIBILIDADE ANTE A RESERVA QUALIFICADA DAS MATÉRIAS QUE AUTORIZAVAM A UTILIZAÇÃO DESSE INSTRUMENTO NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DE 1969). INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR A SISTEMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. (RE 148754, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1993, DJ 04-03-1994 PP-03290 EMENT VOL-01735-02 PP-00175 RTJ VOL-00150-03 PP-00888)
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Desconfiem quando a questão utilizar a palavra "sempre".
A maioria das regras no direito admite exceção.
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Pessoal, parabéns a todos! As manifestações coletivas ajudam, e muito, os estudos.
A título de complementação, algumas breves considerações:
(1) Quando na alternativa (C) se está falando da possibilidade de controle de constitucionalidade de direito pré-constitucional, tanto no que diz respeito ao controle concentrado quanto ao difuso, está se referinda a constitucionalidade em sentido amplo. Em ambas as hipóteses, o que se dá, de fato, é o famoso juízo de recepção, adotado há mais de 70 anos pelo STF e reafirmado no julgamento da ADI 02 (Rel. Min. Paulo Brochard). Até a regulamentação da ADPF, a única via para se questionar a incompatibilidade de norma pré-constitucional era pela via difusa/incidental, o que levou o Min. Pertente (ADI 02) a defender a tese da inconstitucionalidade superveniente, como forma de submter as normas pré-constitucional à ADI. A tese vencedora, porém, foi a da recepção.
(2) A inconstitucionalidade formal, embora, geralmente, seja total, pode ser parcial, conforme mencionado anteriormente, quando, por exemplo, dispositivo de iniciativa reservada é incluído em uma lei cujos demais artigos são de iniciativa geral. Somente o que é de iniciativa reservada será inconstitucional.
(3) A inconstitucionalidade por arrastamente, é exceção lógica ao princípio do pedido: o ato arrastado ficaria sem sentido no ordenamento sem o principal (decreto regulamentar perde o sentido com a declaração de inconstitucionalidade da lei que regulamenta; pode, assim, ser arrastado).
bons estudos
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Muitooo difícel de entender; massss....
A letra D está errada porque a inconstitucionalidade formal não implica, sempre, inconstitucionalidade TOTAL da norma.
Em matéria de controle abstrato de constitucionalidade, já se registram vários procedentes do STF em que, embora reconhecidos vícios no processo legislativo, a declaração de inconstitucionalidade atinge somente parte do diploma promulgado.
- A inconstitucionalidade formal pode dar-se:
⇨ pelo descumprimento de norma constitucional sobre o processo legislativo próprio e adequado à espécie; pode se da de 3 formas:
1) quando são desobedecidas normas constitucionais relativas à competência para iniciar o processo legislativo; = PODE GERAR NULIDADE TOTAL OU PARCIAL
.2) pela contrariedade a normas constitucionais concernentes à competência para elaborar o ato normativo, hipótese também chamada por parte da doutrina como inconstitucionalidade orgânica; = GERA NULIDADE TOTAL
3) pelo desacato a normas constitucionais referentes às formalidades ou à tramitação do processo legislativo no órgão competente = PODE GERAR NULIDADE TOTAL OU PARCIAL
Ex: O STF reconheceu que o Senado Federal aprovara emenda substancial à proposta vinda da Câmara dos Deputados, porém não enviou
o novo texto do projeto à Casa de origem. Por isso, a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional.
⇨ pela desobediência a circunstância impeditiva de atuação do órgão legislativo, como no caso de emenda constitucional aprovada durante o estado de sítio (CF, art. 60, § 1º = = GERA NULIDADE TOTAL
https://jus.com.br/artigos/9397/declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-formal-e-seus-limites
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O problema é que há outros Poderes Legislativos além do Federal...
Assim, não é sempre o STF que exerce esse controle.
Abraços.
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GABARITO: B
O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.