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CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
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d) Art. 614, § 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
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c) só poderão ser celebradas pelos Sindicatos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
d) não poderão ser celebradas com estipulação de duração superior a um ano, sob pena de nulidade, que poderá ser requerida por qualquer interessado.
Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
e) poderão, em regra, limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores, considerados individualmente.
Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador",
O Direitos indisponíveis são aqueles em que interessa para a sociedade que seus próprios titulares não possam abrir mão. No caso dos trabalhistas, conhecendo-se a realidade que um dos pólos da relação jurídica é mais fraco, o legislador os inclui no rol dos indisponíveis Assim, a princípio, no curso da relação de trabalho, não poderá transacioná-los.
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As Convenções Coletivas de Trabalho
a) poderão, excepcionalmente, ser celebradas verbalmente, como ocorre com o contrato de trabalho, sendo uma faculdade a celebração por escrito.
A solenidade exige, como premissa básica, que Ao contrário do contrato individual de trabalho, que permite a pactuação verbal, as Convenções e os Acordos Coletivos, conforme exige o § único do artigo 613 da CLT, devem ser celebrados na forma escrita.
b) são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.
Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
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Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único. O " quorum " de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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a) Art. 613, parágrafo único da CLT. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinadapa registro.
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Convenções coletivas tbm poderão ser celebradas por federações, e na falta dessa, por confederações ... essa questão não está correta.
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Karina,
esclarecendo sua dúvida, que também pode ser a dúvida de outros colegas:
A regra é que as Convenções Coletivas sejam realizadas por SINDICATOS, não por Federações ou Confederações.
As Convenções Coletivas só serão realizadas por Federações ou Confederações na falta dos Sindicatos respectivos. É o que afirma o art. 611, Parágrafo 2º da CLT. Vejamos:
Art. 611, Parágrafo 2º. As FEDERAÇÕES e, na falta destas, as CONFEDERAÇÕES representativas das categorias econômicas ou profissionais PODERÃO celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS EM SINDICATOS, no âmbito de suas representações.
Ademais, a FCC considerou a alternativa "C" como correta porque ela é a cópia literal do início do art. 612, caput da CLT:
Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada pata esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos [...]
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Quando à alternativa B:
ACORDO COLETIVO = Sindicato dos Trabalhadores + uma ou mais empresas
CONVENÇÃO COLETIVA = Sindicato dos Trabalhadores + Sindicato dos Empregadores
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e) podem limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores considerados individualmente, em razão de seu caráter normativo.
Pessoal,não
compreendi bem porque a FCC considerou a letra "e" errada. Em que pese o
caráter indisponível dos direitos trabalhistas,a flexibilização
permitida pela CF em alguns direitos por meio de negociação coletiva,não
seria uma forma de limitação desses direitos, tal como foi abordado na
questão? Bem, o que não se pode é suprimir,mas reduzir ,ou seja,limitar é possível.
Ademais,o que a banca quis dizer com esse " considerados individualmente"? O erro estaria aqui?
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Lucy, talvez o erro esteja na parte "em regra", pois creio ser apenas excepcionalmente, como em alguns casos preconizados pela CF/88. Alguns dispositivos do art. 7º da CF estabelecem supressão parcial ou transação de direitos por ACT/CCT, como acontece, por exemplo, na irredutibilidade salarial, salvo disposto em acordo coletivo.
Por serem direitos individuais indisponíveis, porém de caráter relativo, e não absoluto, eles podem sofrer algum tipo de supressão ou transação. Não tenho certeza se é isso, gostaria de comentários do pessoal pra clarear essa situação
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Não concordo com esse gabarito , pois dá a entender que SÓ = SOMENTE os sindicatos podem celebrar CCT. E sabemos que a CCT não é exclusiva dos sindicatos, pois mesmo as federações e confederações SEM SINDICATOS podem ter.