SóProvas


ID
428518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os diversos tipos societários contemplados no ordenamento jurídico são configurados com base, entre outros critérios, na natureza da responsabilidade das pessoas dos sócios. Considerando essa responsabilidade em relação às obrigações da sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades despersonificadas são: a sociedade em comum e a em conta de participação. Na primeira todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pesas dívidas. Na segunda existem duas espécies de sócios, o oculto (ou participante) que só responde até o limite do capital investido e o sócio ostensivo que é quem responde perante terceiros.
    Já a sociedade em nome coletivo os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente pelas dívidas.

    Dessa forma, verifica-se que a resposata correta não pode ser a letra "C", devendo ser a assertiva anulada.

    VAMOS ESPERAR O GABARITO DEFINITIVO PARA VER SE A BANCA ANULARÁ A QUESTÃO.
  • Letra A – INCORRETA: Na sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Nas sociedades simples a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da Lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, a menos que desejem, da responsabilidade solidária.
     
    Letra C –
    CORRETA: A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais. Já a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
  • CONTINUAÇÃO ...

    Letra D –
    INCORRETA: A responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
    Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
    Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
     
    Letra E –
    INCORRETA: Na sociedade anônima a responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade
     

  • Concordo com o primeiro comentário acima postado.

    As sociedades despersonificadas são compostas por dois tipos de sociedade:
    1. As sociedades em comum, na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
    2. As socieades em conta de participação, que, por sua vez, é constituída por dois tipos de sócios:
    a) o sócio ostensivo, o qual exerce sozinho o objeto social da empresa, sob sua própria e exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 991 do CC.
    b) os sócios ocultos, os quais se obrigam apenas perante o sócio ostensivo; logo, não respondem solidariamente pelas obrigações sociais constituídas pelo sócio ostensivo que é quem exerce a atividade constitutiva do objeto social da empresa.

    No tocante à sociedade em nome coletivo, o art. 1.039 do CC é expresso no sentido de que os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Logo, na minha opinião, esta questão deveria ter sido anulda diante da ausência de resposta correta.
  • item a:
    sociedades limitadas: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social
    comandita por ações: Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    item b: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    item c: 
    1)Sociedade não personificada
                1.1)Sociedade em comum → todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
    1.2)Sociedade em conta de participação o sócio ostensivo responde perante terceiros, mas, se o sócio participante, tomar parte com o sócio ostensivo, nas relações com terceiros, responde solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Sociedade em nome coletivo → Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais

    item d: sociedade em comandita simples →  Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    item e: 
    sociedade anômima →  Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

    comandita por ações --> Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
  • o gabarito C é muito forçado. Não dá pra acreditar.... não encontrei resposta correta nessa questão.

  • Letra A. Os sócios diretores respondem ilimitadamente perante as dívidas sociais. Além disso, cuidado quando se falar em “somente pelo valor das respectivas quotas” quando estivermos tratando de LTDA. Caso o capital não esteja integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por este capital a integralizar. Portanto dizer que na LTDA os sócios respondem somente pelo valor das respectivas quotas tem muita cara de uma assertiva errada (digo cara pois você sabe como banca é... As vezes tem aquela assertiva mais errada. Mas mesmo assim, cuidado!). Assertiva errada.

    Letra B. Outra pegadinha. Só é solidária no silêncio do contrato. A regra é que cada sócio responda ilimitadamente na proporção da sua cota. Assertiva errada.

    Letra C. Ao que nos parece, a banca esqueceu que a sociedade em conta de participação é uma sociedade despersonificada. Se pensarmos na sociedade em comum e na sociedade em nome coletivo, a assertiva estará perfeita. Acontece que na sociedade em conta de participação a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada, porém a do sócio participante não. Infelizmente a questão não foi anulada e o gabarito definitivo foi este. Assertiva certa.

    Letra D. Na sociedade em comandita simples, o sócio comanditário responde somente por sua cota. Assertiva errada.

    Letra E. O acionista diretor da sociedade em comandita por ações responde solidaria e ilimitadamente pelas dívidas sociais. Já o acionista diretor da sociedade anônima, regra geral, não responde pelas dívidas sociais. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

    Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

    Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

    I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

    II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

  • Sociedades Despersonificadas = Soc. Comum e Soc. em Contra de participação

  • Discordo do gabarito, porque a sociedade em conta de participação como sociedade despersonificada que é, tem o sócio ostensivo como único responsável.