Letra A. Os sócios diretores respondem ilimitadamente perante as dívidas sociais. Além disso, cuidado quando se falar em “somente pelo valor das respectivas quotas” quando estivermos tratando de LTDA. Caso o capital não esteja integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por este capital a integralizar. Portanto dizer que na LTDA os sócios respondem somente pelo valor das respectivas quotas tem muita cara de uma assertiva errada (digo cara pois você sabe como banca é... As vezes tem aquela assertiva mais errada. Mas mesmo assim, cuidado!). Assertiva errada.
Letra B. Outra pegadinha. Só é solidária no silêncio do contrato. A regra é que cada sócio responda ilimitadamente na proporção da sua cota. Assertiva errada.
Letra C. Ao que nos parece, a banca esqueceu que a sociedade em conta de participação é uma sociedade despersonificada. Se pensarmos na sociedade em comum e na sociedade em nome coletivo, a assertiva estará perfeita. Acontece que na sociedade em conta de participação a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada, porém a do sócio participante não. Infelizmente a questão não foi anulada e o gabarito definitivo foi este. Assertiva certa.
Letra D. Na sociedade em comandita simples, o sócio comanditário responde somente por sua cota. Assertiva errada.
Letra E. O acionista diretor da sociedade em comandita por ações responde solidaria e ilimitadamente pelas dívidas sociais. Já o acionista diretor da sociedade anônima, regra geral, não responde pelas dívidas sociais. Assertiva errada.
Resposta: C
Código Civil:
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.