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ID
428551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em referência à legislação brasileira acerca de proteção florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "d".

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 1º, § 2o , inciso III, da Lei 4771/65 (Código Florestal)

    a) Entende-se por reserva legal, nos termos da lei, a área localizada em propriedade urbana ou rural, necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Alternativa "b": incorreta. A competência para legislar sobre florestas é concorrente, por expressa disposição constitucional (art. 24, inciso VI).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Alternativa "c": incorreta. As florestas de preservação permanente podem ser criadas por lei ou por ato do Poder Público, normalmente por Decreto (art. 3º, Código Florestal).

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 3º, § 1°, do Código Florestal.

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Alternativa "e": incorreta. As florestas que integram o patrimônio indígena sujeitam-se ao regime de preservação permanente, mas podem ser objeto de exploração para atender a subsistência (art 3º, § 2º, e art. 3º-A, ambos do Código Florestal).

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente pelo só efeito desta Lei.
    Art.3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



  • esta questão deveria ter sido anulada:

    A supressão total ou parcial de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) só será admitida com prévia autorização do poder executivo ou mediante determinação em lei, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, ou interesse social.  

    HÁ POSSIBILIDADE DE SER POR DETERMINAÇÃO EM LEI, E NÃO APENAS POR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO, MOTIVO PLEO QUAL A OPÇÃO D TAMBÉM ESTA INCORRETA.


  • Tenho que concordar com o colega Marcus...
    A alternativa tido como correta também está equivocada, na medida que faz uma restrição importante para a autorização da referida supressão de florestas, qual seja a palavra 'somente'....
    Pois conforme anotação do colega o comando normativo prevê não somente a autorização do Poder Executivo, mas também poderá ser autorizado por meio de Lei, residindo aqui o erro da alternativa....
  • Não concordo com a acertiva "d". A competência para legislar sobre questões florestais é tanto dos Estados quanto da União. Assim, uma vez que a questão versa sobre a legislação brasileira e não apenas sobre o Código Florestal, a autorização prévia para supressão de APP não é somente do Poder Executivo Federal.
  • Realmente nada impede que lei específica autorize a supressão ocorra por lei específica, e não somente por ato do poder executivo.

    Ademais eu errei a questão porque pensei que não poderia haver autorização de supressão por ato administrativo, em razão do disposto do art. 225, III da CF que fala em "lei". Porém isso já foi discutido na  ADI 3.540-MC (clique e veja no relatório o parecer resumido de Gustavo Trindade)

    "A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)."

  • Alternativa D: INCORRETA!!!!!!! 

    Em regra, não será possível a supressão de vegetação em área de preservação permanente. 
    De acordo com o artigo 4º, §1º do Código Florestal, inserido pela MP 2.166-67/2001, a excepcional supressão de de vegetação em APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente.  
    Com isso, entende-se que restou revogado tacitamente o §1º, do artigo 3º, do Código Florestal, que colocava o Poder Executivo Federal como o órgão competente para autorizar a supressão. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Augusto Di Trindade Amado, Editora Método, 2ª Edição, 2011, página 144)

    Importante destacar ainda: Não confundir a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP com a SUPRESSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A supressão de uma ÁREA ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei. 

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!!
  • Questão desatualizada, pois editada na vigência do Código Florestal anterior.

  • Questão desatualizada.