SóProvas


ID
428578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 646 - Princípio da Livre Concorrência - Lei Municipal - Impedimento de Instalação de Estabelecimentos Comerciais do Mesmo Ramo Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Karine, nenhum ato administrativo, quer seja discricionario ou não, pode ultrapassar o que determina a lei. Lembre-se que mesmo dentro dos atos discricionários, o administrador deve respeitar os limites dados pela lei. Por exemplo, como se a lei dissesse ao administrador para optar por um ou outro ato, mas nunca por um terceiro não dado por ela (lei). A discricionariedade está em optar por um dos dois atos "dados" pela lei.
  • a) O STF nao emitiu decisao favoravel para delegar o poder de policia a PJ de direito privado

    b) nao pode sobrepor os limites da lei

    c) o poder regulamentar nao permite que ato normativo derivado, inove ou aumente direitos e obrigacoes, ele so complementa

    d) certo
    e) nao é exclusivamente no ambito infraconstitucional
  • Meus caros: 

     a) O STF emitiu decisão favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa jurídica de direito privado.  o poder de polícia somente pode ser exercido por pessoas de direito público (UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS). Assim, tal poder JAMAIS PODE SER DELEGADO AOS PARTICULARES.  b) Forma de conferir liberdade ao administrador público, o poder discricionário permite que a autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei.  o poder discricionário oferece ao agente uma razoável liberdade de atuação dentro dos limites fixados em lei (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE).  c) O poder regulamentar permite que o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais. o poder regulamentar é uma prerrogativa conferida ao chefe do poder Executivo de regulamentar/complementar uma lei, por isso, não inova a ordem jurídica. Na exceção, o DECRETO AUTÔNOMO independe de lei e,por isso, PODE INOVAR a ordem jurídica. Entretanto, só pode ser usado em duas hipóteses:    i. organização e funcionamento da administração pública federal desde que não aumente despesa nem promova a criação ou extinção de     órgãos públicos;    ii. extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (no âmbito do poder Executivo).  d) Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.  e) O poder de polícia no ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional.  o poder de polícia, no ordenamento jurídico brasileiro, é tratado expressamente, no Código Tributário Nacional regulamentado pela Lei 5.172/96.
  • Em relação a letra C, posto alguns comentários.
    O ato normativo derivado, o chamado regulamento executivo (ou decreto de execução) com previsão legal no Art.84, IV, da CF, NÃO inova ou aumenta os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, a própria CF. Este apenas complementa as lacunas de uma Lei prévia. Parafraseando o texto constitucional, tem por função dar fiel execução a uma Lei.

    Em contraponto o ato normativo autônomo, o dito regulamento autônomo(ou decreto autônomo), inova na ordem jurídica, pois, estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei. Este não tem a função de completar nenhuma lei prévia e tem previsão legal no
    Art.84, VI, da CF.

    A QUESTÃO TRATA DO PRIMEIRO, PORTANTO ESTÁ ERRADA A LETRA C.
    QUANTO ÀS DEMAIS NADA A ACRESCENTAR, ESTÃO BEM FUNDAMENTADAS PELOS COLEGAS.

  • Só para acrescentar um detalhe ao propício comentário do colega Fernando sobre a letra B.

    Isto se dá, porque o ato normativo derivado tem seu fundamento de validade diretamente na lei que ele regulamenta. E segundo o princípio da legalidade somente a lei (no seu sentido formal) pode estabelecer direitos e obrigações de forma originária (art. 5º, II). Como o ato administrativo normativo não pode ser considerado lei no sentido formal (pois não segue o rito do processo legislativo) então não pode inovar no ordenamento.

    Já os decretos autônomos, mencionados pelo colega Fernando, têm seu fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, e assim podem inovar na ordem jurídica, pois não dependem de qualquer outra lei, ou seja, não são derivados de qualquer outra lei. Eles atendem ao princípio da legalidade sendo derivados da própria Constituição Federal.
  • om relacao a letra E:

    O poder de policia nao é tratado exclusivamente no plano infraconstitucional, vejamos:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Ou seja, o poder de policia está expressamente previsto na CF.
    Ou seja, aOu
     

  • muito engraçada a foto que o Rafael colocou. Não mude não. É importante rirmos nessa caminhada árdua. Abraços.
  • LETRA A: ERRADA. VEJA O POSICIONAMENTO DO STJ:

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
  • Cuidado, o único erro da letra A por incrível que pareça é dizer que o "STF" permitiu. Errado, foi do STJ a permissão com algumas considerações feitas pelo colega acima. É demais né? Agora além de sabermos se algo está certo ou errado (o que demanda muito estudo nessa seara infindável de questões que tratam de Direito), temos de saber qual foi o digníssimo tribunal que se manifestou a respeito da tese. Meu Deus!!
  • LETRA A:

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    # Celso Antonio Bandeira de Mello (2003, p. 736) admite a delegação do poder de polícia a particulares, mas apenas em situações excepcionais (ex.: capitães de navios).

     

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.


  • Lembre-se de que o decreto autônomo é um ato normativo primário, que tem por objetivo disciplinar matérias com força de lei, estando apto, portanto, a inovar na ordem jurídica.
  • Só para complementar, no que tange a letra "e", tem-se:·        
    Não exclusivamente no CTN está previsto o Poder de Polícia, pois a legislação constitucional também prevê uma das formas de contraprestação pelo exercício do Poder de Polícia: qual seja a taxa (art. 145, II, da CF/88). Essa é uma das razões do Poder de Polícia estar previsto, também, no CTN.
    • a) O STF emitiu decisão favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa jurídica de direito privado. - Só a administração pública e seus membros poderão exercer o poder de polícia.
    • b) Forma de conferir liberdade ao administrador público, o poder discricionário permite que a autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei. - A autoridade nunca poderá sobrepor a lei ( Principio da legalidade )
    • c) O poder regulamentar permite que o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais. - O poder regulamentar não poderá em hipotese alguma inovar ou/e aumentar os direitos e as obrigações previstos no ato de natureza primária.
    • d) Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. - Correta!
    • e) O poder de polícia no ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional. - O poder de polícia está presente no âmbico constitucional do ordenamento jurídico.
  • a) O STF emitiu decisão favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa jurídica de direito privado.

    Errado; pois o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que previa a delegação do poder de polícia a entidades privadas.

    b) Forma de conferir liberdade ao administrador público, o poder discricionário permite que a autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei.

    Errado; Desse modo, o poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas passíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, constituindo, assim, elementos nucleares do poder discricionário, atuando, dessa forma, no limite da lei.

    c) O poder regulamentar permite que o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais.

    Errado;O poder regulamentar se exerce por meio de expedição de regulamentos (ato administrativo normativo).Ou seja, o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Adm. Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do legislativo.

    d) Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Correto;

    e) O poder de polícia no ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional.

    Errado;
  • a "B" está errada pela inclusão do verbo "sobrepor".

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.


    B - ERRADO - OS LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO NÃO PODEM SOBREPOR À LEI. ESTÃO LIMITADOS A ELA!

    C - ERRADO - O PODER REGULAMENTAR NÃO PODERÁ INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, OU SEJA, NÃO CRIA NOVAS OBRIGAÇÕES, COMO DIZ O NOME, APENA REGULAMENTA, ISTO É, DÁ A FIEL EXECUÇÃO. SÃO ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA SECUNDÁRIA/DERIVADA.

    D - CORRETO - Súmula 646/STF.

    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA ESTÁ CONCEITUADO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, MAS NÃO É TAXATIVO, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO - NORMA SUPRALEGAL - FAZ MENÇÃO.




    GABARITO ''D''
  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    OO═══∩═══OO
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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 646 - STF 

     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Quanto à alternativa A (julgado recente):

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

     

  • No que concerne aos poderes da administração,é correto afirmar que: Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Hoje a alternativa A também estaria correta.

  • Sobre a alternativa A, complementando o comentário da colega Mari:

    DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA - atualizado a partir do RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)

    "Segundo STJ:

    • o poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. Ex: imposição de multa de trânsito.

    • as atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. Ex: instalação de radares.

    O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. [...].

    Segundo STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). [...].

    A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas".

    Fonte: INFORMATIVO Comentado 996 STF, Dizer o Direito. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).