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ID
43078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • 1. Segundo o art.58:Não serão descontadas bem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos , observado o limite máximo de DEZ minutos diários, ou seja, se ultrapassado o limite de 10 minutos, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.2. Súmula 90 do TST:"O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.3. CERTO4. CERTO
  • I - Art. 58, §1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos.II - Art. 58, §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.III - art. 58-A, caput Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.IV - Art. 59, §4º Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
  • Entendo estar errada a alternativa IV, posto que no regime de tempo parcial os empregados não poderão prestar horas extras não havendo qualquer exceção, de modo que não se trata de via de regra.

  • João, a assertiva IV não afirma que há exceção, só explicita a regra, que está correta...
  • Concordo com João. Ao afirmar que "em regra...", o item IV dá a entender que existe exceção, uma vez que é um topos a afirmação de que toda regra tem exceção.

    Mas mesmo assim dava pra acertar, por eliminação.
  • Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duraçao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado...

    Há sim exceção para o desempenho de horas extras pelos empregados sob o regime de tempo parcial.
    Ex.: Empregado de um frigorífico que trabalha 24 horas semanais, sendo 4 horas diárias, das 08:00 as 12:00. Perto de encerrar seu horário de trabalho (11:50, digamos), chega um carregamento de carne precisando ser urgentemente congeladas, será que o funcionário vai deixar lá as carnes sem congelar correndo o risco de estragar por que não pode ultrapassar aquele horário de trabalho? Acho q não né!
    É o caso de uma necessidade imperiosa cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto.
    Não há o que discutir em torno de uma assertiva tão simples.
  • I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

    Segundo o art.58:  não excedentes de CINCO minutos ,
    observado o limite máximo de DEZ minutos diários

    II- Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     Súmula 90 do TST: "O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.
  • RESPOSTA: E
  • Reforma trabalhista:

     

    CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

  • Reforma:

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Uma boa questão cujo entendimento foi alterado pela Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

     

     

    I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

     

    Estava correta e continua correta !

    Texto mantido na sua integralidade.

     

    Art. 58, § 2º  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos.

     

     

    II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     

    Estava errada e continua errada!

    A questão tentava confundir com o tempo in itinere. Mesmo que continue errada, o texto foi alterado significativamente.

     

    Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

     

    III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Estava correta e passa a ser errada!

     



    IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Estava correta e passa a ser errada!

     

     

    Antes o regime parcial limitava-se a 25h semanais. Com a Reforma o regime parcial pode ser de 26h semanais COM possibilidade de Horas Extras no total de 6h semanais, ou de 30h semanais SEM possibilidade de Horas Extras

     


    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    Resumindo: Com a Lei 13.467/2017

    * 26h semanais + 6HE

    * 30h semanais

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Depois da reforma trabalhista, todas as opções estão erradas. Portanto não há gabarito para se marcar. Questão desatualidada!

  • Reforma:

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

  • Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

  • Com a reforma todas as assertativas estão erradas

  • Item I - ErradoNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    Item II - Errado (Dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     

    Antes da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.

     

    Depois da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Item III - Certo (Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Antes da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

     

    Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

    Item IV - Certo (Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Antes da Reforma - Art. 59, § 4°, CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    I -  Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
    II -  Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
    III- Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
    IV-  Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • Horas in itinere

     

    Antes: Artigo 58 § 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Depois: § 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.