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                                As gorjetas não integram o cálculo do valor do RSR (Súmula n. 354 do TST). 
                            
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                                I. Súmula 354 TST:"As gorjetas , cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente  pelo cliente, INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
                            
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                                II- as gratificações ajustadas(expressa ou tacitamente) integram o salário. Contrariamente, as gratificações NÃO ajustadas não possuem natureza salarial.(Conferir súm 152 do TST).III- art. 458 par. 2, VIV- art. 458, par. 2, IV
                            
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                                I - S. 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.II - Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.III - Art. 458, §2º, V: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (...) seguros de vida e de acidentes pessoais.IV - IV: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
                            
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                                Importante ressaltar que, com relação ao salário "in natura", a utilidade terá que ser fornecida PELA prestação do serviço pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado. A utilidade fornecida PARA a prestação de serviços descaracteriza a natureza salarial. Além do que, exige-se que pelo menos 30% do pagamento seja efetuado em dinheiro.
                            
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                                Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.       § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:         I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;         II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;        III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;        V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
                            
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                                 I - ERRADA
 Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
 
 II - CORRETA
 Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.
 
 III - CORRETA
 Art. 458 (...)
 § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
 V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
 
 IV - CORRETA
 Art. 458 (...)
 § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
 IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
 
 :)
 
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                                Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos: Comentários:
 "A assertiva I está incorreta porque o entendimento sumulado do TST é no sentido de que as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, porém não servirão de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
 Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, as horas extras e repouso semanal remunerado.
 As assertivas II, III e IV estão corretas. Segundo o art. 457, parágrafo primeiro da CLT a importância fixa estipulada e as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário do empregado e os abonos pagos pelo empregador integram o salário do empregado.
 O art. 458, parágrafo segundo da CLT elenca um rol exemplificativo de utilidades que não são considerados salário utilidade, ou seja, salário in natura."
 
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                                Vou lhes mostrar uma dica que aprendi aqui mesmo, no site:
 
 AS GORJETAS NÃO INCIDEM SOBRE:   AP .AN.HE  RSR --->>   A  vis o P r évio, A dicional N  oturno, H oras  E  xt ras, R eous o S emanal R emunerado.  --->> APANHE RSR
 
 Um Abraço!
 
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                                I - ERRADA
 Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.
 
 II - CORRETA
 Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.
 
 III - CORRETA
 Art. 458 (...)
 § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
 V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
 
 IV - CORRETA
 Art. 458 (...)
 § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
 IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
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                                Tem outro macete. HARA. Horas extras; Adicional noturno; Repouso semanal; Aviso (Rogério Renzetti).
                               
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                                CAVEIRAAAAAAAA 
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                                2 macetes que aprendi aqui no QC e ajudam a solucionar esta questão:   1) Não incidem no RSR: GORDO GRANDIOSO TEM PROBLEMA ADIPOSO. Gorjetas  Gratificações Tempo de serviço  Produtividade  Adicionais   2) Não é considerado salário: PASTEW Previdência privada Assistência médica, hospitalar e odontológica Seguro de vida e acidentes pessoais Transporte Educação Vale-Cultura Vestuário, equipamentos e outros acessórios  
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                                Atualmente, com a reforma, o Gab seria a alternativa D. 
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                                Amigo papa capim.
 A assertiva II permanece correta com a reforma, pois gratificações e comissões intregam o salário.
 
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                                Creio que a II fica incorreta com a reforma:  TEXTO ANTIGO: §  1º  -  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,
 gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.                     (Redação dada pela Lei nº
 1.999, de 1.10.1953)
 TEXTO REFORMADO: §  1o    Integram  o  salário  a  importância  fixa  estipulada,  as  gratificações  legais  e  as  comissões  pagas  pelo
 empregador.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
     
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                                GABARITO LETRA A   Texto da CLT após a MP 808/2017:   Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.     § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 
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                                AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA   HORA EXTRA ADICIONAL NOTURNO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AVISO-PRÉVIO   
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                                Pessoal, antes de escrever que a alternativa está ou não de acordo com Reforma Trabalhista, vamos PRIMEIRO aprender a interpretar a reforma pra depois escrever aqui. Uma coisa é você afirmar veemente que a alternativa II está de acordo com a reforma, outra é você levantar um questionamento por não ter certeza. Não diga com certeza se você NÃO TEM CERTEZA pois induz aos coleguinhas ( que não averiguam o fato) a acreditar que você está correto.   Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (NÃO TEM PERCENTAGENS!!)   ENTÃO, COLEGUINHA, A ALTERNATIVA II NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA NÃO!   BONS ESTUDOS!         
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                                JENNIFER CÂNDIDO o Gustavo Couto está certo. O item II se torna certo de acordo com a CLT com a medida provisória aprovada: Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, PERCENTAGENS e gratificações. 
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                                Esse “obreiro” da II foi só pra deixar dúvida né? 
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                                O motivo da alternativa II estar errada é simples: A  CLT preve que apenas as gratificações LEGAIS e as comissões integram o salario do empregado. A II não esta em conformidade com a Reforma, este entendimento é Pré-reforma, o qual trazia as gratificações AJUSTADAS como parcelas salariais.