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ID
43087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da remuneração:

I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de serviço servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado.

II. As comissões, percentagens e gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo empregador não são considerados salário in natura.

IV. A assistência odontológica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário in natura.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • As gorjetas não integram o cálculo do valor do RSR (Súmula n. 354 do TST).
  • I. Súmula 354 TST:"As gorjetas , cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelo cliente, INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
  • II- as gratificações ajustadas(expressa ou tacitamente) integram o salário. Contrariamente, as gratificações NÃO ajustadas não possuem natureza salarial.(Conferir súm 152 do TST).III- art. 458 par. 2, VIV- art. 458, par. 2, IV
  • I - S. 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.II - Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.III - Art. 458, §2º, V: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (...) seguros de vida e de acidentes pessoais.IV - IV: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
  • Importante ressaltar que, com relação ao salário "in natura", a utilidade terá que ser fornecida PELA prestação do serviço pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado. A utilidade fornecida PARA a prestação de serviços descaracteriza a natureza salarial. Além do que, exige-se que pelo menos 30% do pagamento seja efetuado em dinheiro.
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    :)
  • Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:

    Comentários:
    "A assertiva I está incorreta porque o entendimento sumulado do TST é no sentido de que as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, porém não servirão de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, as horas extras e repouso semanal remunerado.
    As assertivas II, III e IV estão corretas. Segundo o art. 457, parágrafo primeiro da CLT a importância fixa estipulada e as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário do empregado e os abonos pagos pelo empregador integram o salário do empregado.
    O art. 458, parágrafo segundo da CLT elenca um rol exemplificativo de utilidades que não são considerados salário utilidade, ou seja, salário in natura."

  • Vou lhes mostrar uma dica que aprendi aqui mesmo, no site:

    AS GORJETAS NÃO INCIDEM SOBRE:   AP .AN.HE  RSR --->>   A  vis o P r évio, A dicional N  oturno, H oras  E  xt ras, R eous o S emanal R emunerado.  --->> APANHE RSR

    Um Abraço!
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • Tem outro macete. HARA. Horas extras; Adicional noturno; Repouso semanal; Aviso (Rogério Renzetti).

                                  
  • CAVEIRAAAAAAAA

  • 2 macetes que aprendi aqui no QC e ajudam a solucionar esta questão:

     

    1) Não incidem no RSR: GORDO GRANDIOSO TEM PROBLEMA ADIPOSO.

    Gorjetas 

    Gratificações

    Tempo de serviço 

    Produtividade 

    Adicionais

     

    2) Não é considerado salário: PASTEW

    Previdência privada

    Assistência médica, hospitalar e odontológica

    Seguro de vida e acidentes pessoais

    Transporte

    Educação

    Vale-Cultura

    Vestuário, equipamentos e outros acessórios 

  • Atualmente, com a reforma, o Gab seria a alternativa D.

  • Amigo papa capim.
    A assertiva II permanece correta com a reforma, pois gratificações e comissões intregam o salário.

  • Creio que a II fica incorreta com a reforma: 

    TEXTO ANTIGO:

    §  1º  -  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,
    gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.                     (Redação dada pela Lei nº
    1.999, de 1.10.1953)

    TEXTO REFORMADO:

    §  1o    Integram  o  salário  a  importância  fixa  estipulada,  as  gratificações  legais  e  as  comissões  pagas  pelo
    empregador.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA

     

    HORA EXTRA

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO-PRÉVIO

     

  • Pessoal, antes de escrever que a alternativa está ou não de acordo com Reforma Trabalhista, vamos PRIMEIRO aprender a interpretar a reforma pra depois escrever aqui.

    Uma coisa é você afirmar veemente que a alternativa II está de acordo com a reforma, outra é você levantar um questionamento por não ter certeza.

    Não diga com certeza se você NÃO TEM CERTEZA pois induz aos coleguinhas ( que não averiguam o fato) a acreditar que você está correto.

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (NÃO TEM PERCENTAGENS!!)

     

    ENTÃO, COLEGUINHA, A ALTERNATIVA II NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA NÃO!

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

     

     

  • JENNIFER CÂNDIDO o Gustavo Couto está certo.

    O item II se torna certo de acordo com a CLT com a medida provisória aprovada: Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, PERCENTAGENS e gratificações.

  • Esse “obreiro” da II foi só pra deixar dúvida né?

  • O motivo da alternativa II estar errada é simples: A  CLT preve que apenas as gratificações LEGAIS e as comissões integram o salario do empregado. A II não esta em conformidade com a Reforma, este entendimento é Pré-reforma, o qual trazia as gratificações AJUSTADAS como parcelas salariais.