SóProvas


ID
431242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

Os estados poderão instituir, no âmbito de seus territórios, contribuição para o custeio da iluminação pública, que poderá ser cobrada nas faturas mensais de energia elétrica noventa dias após sua instituição.

Alternativas
Comentários
  • Que peguinha sem vergonha! Estados, não! E, sim, os municípios e o Distrito Federal podem instituir tal tributo no âmbito de seus territórios!
    -
    Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Apenas complementando o colega acima, a contribuição de iluminação pública deve respeitar as duas anterioridades, ou seja, a anual e a nonagesimal (art. 150 III, da CF). Portanto, além do erro observado pelo colega acima, tem o erro dos ...noventa dias... Abraços parceiros
  • A pergunta é um verdadeiro pega ratão...

    Somente o DF e os municípios poderão instituir a cobrança de taxa sobre a iluminação pública.
  • Prezado Felipe, não confunda Taxa com Contribuição, espécies tributárias distintas.
  • Com base no artigo 149-A da CF, a competência para instituir contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública, é dos Municípios e do Distrito Federal, sendo falcultada a cobrança da contribuição, na fatura de consumo de enérgia eletrica. Obsenvando o disposto no artigo 150: Vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Obedecendo aos princípios da IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E NOVENTENA.

     

  • Assertativa ERRADA.


    Temos segundo o art 149-A da Constituição Federal que os Municípios e o DF poderão instituir a Contribuição de Iluminação Pública (CIP OU COSIP) e nao os estados como afirmado pela questão.
  • A CIP - Contribuição de Iluminação Pública é instituída pelos Munícipios e DF, e ainda, respeitas o Princípio da noventena e o Princípio da anterioridade do exercício seguinte, ou seja, só pode cobrar a CIP após decorridos 90 dias da sua instituição e ainda, que esteja no exercício seguinte (próximo ano)
  • CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇAO PÚBLICA - COSIP

    Trata-se de competência constitucional atribuída aos Municípios e DF (por não ser divido em Municípios), que podem exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinaod grau de liberdade seu fato gerador, base de cáculo e contribuintes.