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ID
4321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com julgamento de mérito

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • d) CORRETA.

    As demais são todos casos de EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
  • Extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição.

    Artigo 269 do CPC.

    Os outros casos são SEM resolução do mérito.

    Alternativa correta letra "D".
    • ITEM A - INCORRETO - pela convenção de arbitragem. Art. 267, VII, do CPC (julgamento sem resolução de mérito) 
    • ITEM B - INCORRETO - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. Art. 267, V, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
    • ITEM C - INCORRETO - quando ocorrer confusão entre autor e réu. Art. 267, X, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
    • ITEM D - CORRETO - quando o juiz pronunciar a prescrição. Art. 269, IV, do CPC (JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
    • ITEM E - INCORRETO - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Art. 267, IX, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
  • Casos de Extinção do Processo sem resolução do Mérito:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

            § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

            § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

            § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

            § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • LETRA "D"
    PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA é M É R I T O,
    logo, haverá julgamento COM resolução de mérito sempre que se tratar dessas hipóteses!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    BONS ESTUDOS!!