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ID
432724
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, o direito aplicável e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Integrante de categoria profissional cuja data-base é 1º de junho, tendo sido comunicado de sua dispensa em 4 de maio, com aviso prévio indenizado, tem direito o empregado à indenização adicional estabelecida pelo art. 9º da Lei 7238/84.

II – Na ruptura contratual antecipada em contrato de experiência é devido o aviso prévio, na forma do art. 481 da CLT.

III – Nos termos sumulados pelo e. TST, sintonizado com o texto consolidado, o empregado que se demite, tendo menos de um ano de serviço prestado ao empregador, não tem direito à percepção de férias proporcionais.

IV - Na modalidade de ruptura contratual por culpa recíproca, o c. TST firmou súmula afirmando que em tal hipótese, o empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

V – Encerrado o contrato de trabalho em razão de força maior que extingue a empresa empregadora, impõe-se ao empregado a percepção de multa sobre o saldo do FGTS pela metade (20%), sendo que as demais verbas rescisórias são pagas integralmente, inclusive aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • De fato, somente dois enunciados são verdadeiros, mas houve, no meu entendimento, um equívoco quanto às alternativas apontadas pelo colega acima. Veja:

     

    I – Correto.

    Lei 6.708/79. Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

     

    Lei 7.238/84. Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
     

    No caso, a Data-base do ex empregado é 1º de junho e o aviso prévio foi dado de forma indenizada em 04 de maio, prorrogando os efeitos do contrato para 04 de junho, ou seja, dentro dos 30 dias que antecedem a data base. Dessa forma, tem direito o empregado à indenização adicional estabelecida pelo art. 9º da Lei 7.238/84.

    Aliás, pelo que entendi, mesmo em 4 de maio o ex empregado teria direito à indenização, porque estaria dentro dos 30 dias que antecedem a data-base. Não?


    V – Incorreta.

    Encerrado o contrato de trabalho em razão de força maior que extingue a empresa empregadora, impõe-se ao empregado a percepção de multa sobre o saldo do FGTS pela metade (20%), sendo que as demais verbas rescisórias são pagas integralmente, inclusive aviso prévio.

    CLT, Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

     

    Se estiver equivocada, por favor, me mandem um recado.

  • Complementando, então.

    II - CORRETO

    35SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.



    III - INCORRETO


    SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.



    IV - INCORRETO

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


  • Assertivas:

    I - Verdadeira, consoante Súmula 182 do C. TST.
    II - Verdadeira (S. 163 do TST)
    III - Falsa (S. 261 do TST)
    IV - Falsa(S. 14 do TST)
    V - Falsa (art. 502, II, da CLT).
  • I - Correto
    II - Correto
    III - A súmula 171 determina que apenas em caso de demissão por justa causa, tal parcela não seja paga,
    IV -  SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    V - Art. 502 da CLT -

  • INCORRETO O ITEM V.

    Segundo Vólia Bomfim "o aviso não é devido apenas nos casos de terminação do contrato a termo (normal ou antecipado), justa causa, força maior, morte do empregado ou do empregador pessoa física". (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 1033)
    Ainda, no caso de força maior não seria devido o aviso prévio, posto que o empregador não poderia prevê o evento.

    Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    II - não tendo direito à estabilidade, metade da que será devida em caso de rescisão sem justa causa;

     

  • Colega, qual a fonte dessa sua observação? Não há "projeção" do prazo, fique atento ao teor da súmula explicitada pelos demais. O que acontece é que, caso o empregado seja dispensado nos 30 dias que antecedem a data base, não é justo o empregado sequer ter direito ao aumento, já que estaria na expectativa deste. Logo, é devida a indenização de 1 salário mensal, conforme o art. 9º da lei 7238/84.

    A minha dúvida é a seguinte: não é devido o aviso prévio em caso de força maior, ou este é devido pela metade?
  • Em relação à alternativa II, acredito que a mesma esteja errada, vejamos:

    Súmula nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
    Por outro lado,
    o Art. 481 diz: "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado"
    Ora, para que haja a rescisão nos termos dos contratos por prazo indeterminado, faz necessário cláusula asseguratória. Ou seja, a regra é pela não aplicação do aviso prévio, sendo este aplicando, somente quando houver a referida cláusula.

  • O enunciado I está incorreto pois, dada a projeção do aviso prévio, ultrapassada a data-base. Decisão nesse sentido:

    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
    1. Nos termos da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional. 2. Ultrapassada a data-base da categoria profissional, pelo cômputo do aviso prévio indenizado, indevida a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. Segue o link: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3571357/recurso-de-revista-rr-6602204420005065555-660220-4420005065555-tst


    O item V, por sua vez, está correto, v. Gondinho pág. 1154, 11ª ed. (A única parcela reduzida à metade na força maior é a multa do FGTS). As demais verbas rescisórias são pagas integralmente, inclusive o AP. (v. súmula 44/TST)

    O II está correto consoante súmula já citada pelos colegas. O III e o IV incorretos cf já comentado acima.
  • Ufa!!!
    Confesso que li com muita preocupação quase que 10 comentários sem ver nenhum deles apontar corretamente as assertivas erradas, bem como seus respectivos porquês.
    Fizeram-no, entretanto, com brillhante acerto e correção, os colegas Pedro Mallet e Isa Araujo (esta até com mais propriedade, pois foi além: colacionou julgado a respeito).
    De fato,
    o Item I está errado, e não é pouco. Com a projeção do aviso prévio, consoante a natureza do instituto e as súmulas já mencionadas, o contrato de trabalho será prorrogado para ALÉM do trintídio, isto é, ultrapassará os trinta dias que o antecedem, de modo que a extinção do contrato de trabalho efetivamente se dará já na nova data-base da categoria, sujeitando-se à respectiva correção salarial. Digo mais, nessa hipótese, as verbas rescisórias afetadas por esse reajuste serão recalculadas com base nem novo valor.
    A assertiva I está, portanto, errada.
    A propósito, com o mesmo acerto, a colega Isa Araujo apontou que
    o Item V está correto, não obstante alguns comentários supra o tenham considerado errado (errado estão, na verdade, os próprios comentários, e não a assertiva). Assim, eu reitero os argumentos da Isa Araujo, que estão corretíssimos.

  • Faço minhas as palavras do colega Pedro Henrique. 
  • Isso mesmo, o item "A" está incorreto! Vejam a Q296520 (TRT15 - 2010 - Juiz)
    Deve-se considerar a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 04.06 (período integra o tempo de serviço- OJ 82 SDI-I), sendo, assim, a rescisão foi posterior à data-base, não fazendo incidir a indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.234/38.
    Apenas para acrescentar, confiram a Ementa 19 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, aprovada pela Portaria n° 01 de 25-05-2006, apresentada por outro colega quando comentou a questão acima destacada:
    EMENTA Nº 19 
    HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. 
    É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.
    I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;
    II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
    Ainda sobre o assunto, trago excerto da Alice Monteiro de Barros que exemplifica: "O aviso-prévio, seja trabalhado, seja indenizado, projeta-se como tempo de serviço para fins dessa indenização (S. 182, TST). Daí se infere que se o empregado for comunicado da dispensa em 20 de agosto, ocorrendo o reajuste da categoria (data-base) no dia 2 de setembro, com a projeção do aviso-prévio, a relaçao jurídica terminará no dia 19 de setembro. Nesse caso, NÃO haverá indenização adicional, pois a dispensa só se efetivou quando já ultrapassados os 30 dias do reajuste. As verbas rescisórias serão pagas com o novo salário (advindo do reajuste)." (destaquei, p. 758, 2013)
    Quanto ao item "V" o mesmo está, de fato, CORRETO!!
    A extinção da empresa/estabelecimento não exime o empregador do pagamento das verbas resilitórias ao empregado, inclusive o aviso prévio, no caso, indenizado!
    Eis o teor da súmula 44 do TST: "A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
    Ademais, o art. 502, II, fala tão-somente em indenização pela metade, e não em pagamento de verbas rescisórias pela metade.
  • Os itens corretos são: II e V

    Item II conforme o artigo 481, CLT "os contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os príncipios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

    E súmula 163, TST- "cabe aviso-prévio nas recisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT"

    E o item V, conforme artigo 502 " ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte"  e  inciso II "não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa."

    E, ainda, o artigo 18, parágrafo segundo, da lei 8036/1990 - " quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo primeiro será de 20%" (o parágrafo primeiro do artigo 18 da referida lei aduz que: "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS a Importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros"