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ID
432754
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Corolário da alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 que, dando nova redação ao §2º do art. 114 da Carta Magna, incluiu a expressão “de comum acordo” para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, a sentença normativa proferida por Tribunal do Trabalho possui natureza jurídica de norma autônoma, pois decorrente de mediata manifestação volitiva dos atores envolvidos na controvérsia.

II – A conjugação dos artigos 7º, parágrafo único e 114, §2º da Constituição da República, assegura aos sindicatos profissionais representativos dos empregados domésticos instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face da respectiva representação econômica, desde que obtido o comum acordo.

III – O dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de normas de caráter genérico.

IV – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, não ofendendo, portanto, o princípio da reserva legal.

V – Não poderá ser exercido o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se, anteriormente à sua provocação, não tiverem as partes envolvidas no conflito realizado reunião de conciliação perante a Superintendência Regional do Trabalho ou suas Gerências Regionais.

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO - Sentença normativa possui natureza jurídica de norma heterônoma, pois exarada sem manifestação direta das entidades representantes das classes econômica e trabalhadora.

    item II - INCORRETO - Não é direito dos empregados domésticos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, inciso XXVI)

    ITEM III CORRETO
    OJ-SDC-7    DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    ITEM IV CORRETO
    SUM-384    MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA
    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.
    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

    ITEM V INCORRETO
    Estabelece o art. 616 da CLT (omissis):
    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
     § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo

    No entanto, CF art. 5º- XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ad argumentandum tantum:
    CF Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
    Não é permitido que qualquer lei em sentido amplo, no caso a Consolidação das Leis do Trabalho, condicionar o direito de acesso a Justiça do Trabalho à prévia submissão da matéria aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego nos Estados. Usa-se o mesmo argumento para discutir a constitucionalidade da submissão da demanda às Comissões de Conciliação Prévia.
  • O item II, hoje, estaria correto devido a EC 72/2013.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    Bons estudos!
  • Pelo modo em que foi posto, apesar da EC 72 de 2013, acredito que o II continua errado, vejamos...

    II – A conjugação dos artigos 7º, parágrafo único e 114, §2º da Constituição da República, assegura aos sindicatos profissionais representativos dos empregados domésticos instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face da respectiva representação econômica, desde que obtido o comum acordo. Empregador domestico não exerce atividade econômica, logo não tem representação econômica.