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                                I-  correta     A indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego tem amplo respaldo da jurisprudência, como demonstra a Súmula 389 do TST: 			389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.  		I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000) 		II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. 
 Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/02/indenizacao-do-seguro-desemprego-na.html#ixzz1WkbNUFcd
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                                II- ERRADA  veja                  Cancelamento do benefício: 
 
 O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
 
 - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
 - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
 - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
 - por morte do segurado
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                                No item III o que é esse auxilio desemprego????
                            
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                                	Também fiquei na dúvida quanto a esse auxílio desemprego.
 Pelo que pesquisei, acredito que seja referente a essa parte da Lei 7998:
 
 Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
 	II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 	Art. 2o-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. 	Art. 2o-B.  Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). 	        § 1o  O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego. 	        § 2o  O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
 
 
 
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                                Lei 10.208
 
 Em relação ao empregado doméstico...
 
 	"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. 	1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. 	2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR) 	"Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 	I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
 II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
 III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
 IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
 V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)
 	"Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR) 
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                                Item I - Correto:
 
 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 210 da SBDI-1, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para deferir a indenização substitutiva pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego no prazo legal. Recurso de Revista de que não se conhece.
 
 Item II - Errado:
 
 O seguro é regido pela lei 7.998, de 1990, que diz, no artigo 8º, que o seguro-desemprego será cancelado, entre outros casos, "pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior"
 
 Item III - Errado:
 
 Lei Nº 7998 de 11/01/1990  Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
 I - admissão do trabalhador em novo emprego;
 II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
 III - início de percepção de auxílio-desemprego.
 
 Item IV - Correto:
 
 Portal MTE:
 O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
 - Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
 - Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
 - Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
 - Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
 - Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
 QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO
 - Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo.
 
 Item V - Correto:
 
 Portal MTE:
 QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR
 - Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho eEmprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
 
 
 
 
 
 
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                                Olá pessoal, pq o III está errado?
 Obridaga!63
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                                a III NÃO ESTÁ ERRADA
 
 	Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: 	I - admissão do trabalhador em novo emprego; 	II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; 	III - início de percepção de auxílio-desemprego. 
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                                Questão confusa pois, sabemos que o doméstico não tem direito ao auxílio-acidente. Então quando a questão afirma que: "Além disso, deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família" fica estranho. 
                            
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                                De acordo com o prof. Sergio Pinto Martins, o auxílio-desemprego era anteriormente previsto na Lei 4.923/65, que vigorou até a edição do Decreto-lei 2.284/86, quando foi criado o seguro-desemprego.
                            
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                                N consigo entender como são 4 alternativas certas sendo que a V esta erra, em vista que o prazo de requerimento e do 7 dia ao 120 dia,  III CERTA já que a SUSPENSÃO sera realizada se:(Art:7) - admissão do trabalhador em novo emprego - Inicio de percepção de beneficio de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO auxilio-acidente, auxilio suplementar e o abono de permanência em serviço. - Inicio de percepção de auxilio-desemprego. Item IV errado já que: Art 4 O beneficio do seguro desemprego sera concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. Item II errado: Art 8; O beneficio do seguro desemprego sera cancelado: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.  Como seria a letra D a opção correta?