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I- correta A indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego tem amplo respaldo da jurisprudência, como demonstra a Súmula 389 do TST:
389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
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II- ERRADA veja Cancelamento do benefício:
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado
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No item III o que é esse auxilio desemprego????
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Também fiquei na dúvida quanto a esse auxílio desemprego.
Pelo que pesquisei, acredito que seja referente a essa parte da Lei 7998:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
Art. 2o-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1o O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2o O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
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Lei 10.208
Em relação ao empregado doméstico...
"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)
"Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)
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Item I - Correto:
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 210 da SBDI-1, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para deferir a indenização substitutiva pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego no prazo legal. Recurso de Revista de que não se conhece.
Item II - Errado:
O seguro é regido pela lei 7.998, de 1990, que diz, no artigo 8º, que o seguro-desemprego será cancelado, entre outros casos, "pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior"
Item III - Errado:
Lei Nº 7998 de 11/01/1990 Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Item IV - Correto:
Portal MTE:
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
- Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
- Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO
- Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo.
Item V - Correto:
Portal MTE:
QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR
- Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho eEmprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
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Olá pessoal, pq o III está errado?
Obridaga!63
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a III NÃO ESTÁ ERRADA
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
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Questão confusa pois, sabemos que o doméstico não tem direito ao auxílio-acidente. Então quando a questão afirma que: "Além disso, deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família" fica estranho.
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De acordo com o prof. Sergio Pinto Martins, o auxílio-desemprego era anteriormente previsto na Lei 4.923/65, que vigorou até a edição do Decreto-lei 2.284/86, quando foi criado o seguro-desemprego.
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N consigo entender como são 4 alternativas certas sendo que a V esta erra, em vista que o prazo de requerimento e do 7 dia ao 120 dia,
III CERTA já que a SUSPENSÃO sera realizada se:(Art:7)
- admissão do trabalhador em novo emprego
- Inicio de percepção de beneficio de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO auxilio-acidente, auxilio suplementar e o abono de permanência em serviço.
- Inicio de percepção de auxilio-desemprego.
Item IV errado já que: Art 4
O beneficio do seguro desemprego sera concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Item II errado: Art 8;
O beneficio do seguro desemprego sera cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.
Como seria a letra D a opção correta?