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Resposta - letra D.
O Item II está errado, pois está incompleta a assertiva. De acordo com a CF/88:
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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alguem poderia deixar mais claro por favor? Deus abençoe.
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I - CERTO: ART 194, CRFB
II - CERTO: ART. 195, §11, CR
III - CERTO: ART.163, DEC. 3048
IV - CERTO: ART. 22, §13, LEI 8.212/91
V - CERTO: SUM VINC. Nº 8 STF
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Apenas o item II está errado:
De acordo com a CF/88:
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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A proposição II está mal elaborada, porque a vedação de cocessão ou anistia é apenas na Folha de Salario e demais redimento do trabalho pagos ou creditados Art.195 I, a. e inciso II do mesmo artigo. Pois são estas as contribuições sociais previdênciárias, exclusivamente, destinadas ao custeio dos benefícios da previdencias.
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Olá Pessoal
Eu entendi da seguinte forma:
Esta é a alternativa em questão II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.
Corrigindo ficará assim:
Esta é a alternativa em questão II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Apenas sabendo que a CF diz que poderá a ver sim a Concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais da empresa relativas - I a - a folha de salário. para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 11°. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Trata o dispositivo de vedação da concessão de remissão (perdão do crédito) ou anistia (perdão da penalidade) das contribuições sociais da empresa relativas à folha de salários e do trabalhador, conhecidas como contribuições previdenciárias, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, a qual ainda não foi instituída.
Ressaltase que esta limitação constitucional refere-se somente às contribuições previdenciárias e, mesmo assim, para débitos superiores aos fixados em lei complementar, assim, podemos dizer que para débitos inferiores à lei poderá haver a remissão e anistia.
Então é assim pessoal = A Lei complementar estipulará um valor... assim não poderá a ver concessão de remissão ou anistia (Perdão da Penalidade e do crédito) por um valor superior a este.
Exemplo se for estipulado que acima de 100 mil reais não haverá perdão ou anistia - NÃO Haverá em nenhuma hipótese perdão acima deste valor. A empresa que estiver devendo terá de pagar de todo jeito.
Eu expliquei apenas para ajudar quem for curioso, mas entenda que apenas vc sabendo que isso (o perdão) não poderá a ver sobre os trabalhadores vc entenderia que a alternativa esta errada.
Essa dívida é sobre o empregador ... (seu chefe) não sobre vc...
Lembre-se há um coma jurídico... NÂO EXISTE AINDA ESTA LEI COMPLEMENTAR DIZENDO QUAL O VALOR QUE TRATA O parágrafo 11.
Espero tê-los ajudado... qualquer coisa deixe uma mensagem em meu mural que tentarei explicar com outras palavras.
Anderson Cardoso
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Quando eu começo a falar não consigo parar rs...
Apenas para quem tem dúvida quando o ( a ver ou haver)
O verbo “haver” surge quando alguém precisa receber dinheiro de alguém ou recuperar algo que perdeu:
Preciso haver meu dinheiro.
Use “ter a haver” no sentido de “ter a receber”.
Compare: Ana tem tudo a ver com as coisas que aconteceram. (As coisas que aconteceram tem relação com Ana).
Ana não tem nada a haver. (Ana não tem nada para receber de ninguém).
Abração
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Anderson, já que entrou no clima da Língua Portuguesa, entendo que o seu "a ver" utilizado na frase "assim não poderá a ver concessão de remissão ou anistia (Perdão da Penalidade e do crédito) por um valor superior a este." está incorreto, haja vista que neste caso deve ser empregado o verbo haver, pois o sentido é de 'ocorrer', 'suceder', 'acontecer'...
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A alternativa II é a única errada, pois a vedação não é apenas para os empregadores e trabalhadoresmas sim para todos citados nos incisos I, "a", e II do art, 195.
art. 195....
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei....
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdencia social,...
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"Anah" obrigado!
Você está completamente certa... babei !
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Errada
II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.
Motivo: A remissão ou anistia das contribuições sociais das quais os empregadores são passíveis está retratada apenas na alínea "a" do inciso I (folha de salários e demais rendimentos...), ficando de fora o constante nas alíneas "b" e "c" e inciso II (do trabalhador e ....) conforme § 11 Art. 195 , a generalização torna a questão incorreta.
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MEDIDA PROVISÓRIA No 1.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.
art.90. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento." (NR)
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O erro do item II não reside apenas na generalização da questão, ao incluir, de forma implícita, a contribuição sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e a sobre o lucro (alínea c), todas do artigo 195 da constituição. Ao meu ver, o erro mais grosseiro - e acredito que essa era a intenção da banca , talvez até não se atentando para as observações feitas pelos colegas - é a afirmação de que "é vedada a remissão e a anistia", quando na verdade a vedação ocorre ser for extrapolado o limite fixado em lei complementar.
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O erro do item II não reside apenas na generalização da questão, ao incluir, de forma implícita, a contribuição sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e a sobre o lucro (alínea c), todas do artigo 195 da constituição. Ao meu ver, o erro mais grosseiro - e acredito que essa era a intenção da banca , talvez até não se atentando para as observações feitas pelos colegas - é a afirmação de que "é vedada a remissão e a anistia", quando na verdade a vedação ocorre ser for extrapolado o limite fixado em lei complementar.
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O erro da questão está somente na alternativa:
III – Nos termos do regulamento da Previdência Social, o segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Percebam que na alternativa inclui o dependente.
Sucesso a todos.
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Péricles quando eu vi também pensei mais olha o que achei Presidência da Republica
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
dos pais
ou do tutor. Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos
de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.(Redação dada pelo Decreto... nº 4.079, de 2002)
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Li várias vezes e não encontrei o erro da opção II. Vejamos: de acordo com o "
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar." ....."Artigo 195, I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei... e II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social...
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Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos.
Sucede que a tese da inconstitucionalidade formal desses dispositivos foi muito bem construída ao longo dos anos e encontrou acolhida dos principais tributaristas do Brasil, pois obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência tributários são temas afetos à lei complementar, e não ordinária, na forma do quanto consignado expressamente no artigo 146, III, “b", da CRFB.
Nesse sentido, o STF pronunciou a inconstitucionalidade formal dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, no julgamento do RE 560.626, de 12.06.2008, que previam o prazo de 10 anos para o lançamento e a cobrança das contribuições para a seguridade social.
Contudo, provavelmente com receio do impacto financeiro em razão da restituição das contribuições securitárias já pagas, mas já fulminadas pela decadência ou prescrição, a Suprema Corte se valeu do instituto da modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 27, da Lei 9.868/99, validando as arrecadações feitas até o dia 11.o6.2oo8 e não impugnadas administrativa ou judicialmente até essa data (dia do julgamento). Posteriormente, o STF editou a Súmula vinculante 08: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Professor Frederico Amado,CERS.
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I) Correto.
II) Errado. CF, art. 195, § 11. : É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de
que tratam os incisos I (empregador), a (folha de salários), e II (trabalhador) deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.
III) Correto. DECRETO Nº 4.079, art. 163
IV) Correto. Lei 8212, art. 22 § 13
V) Correto. Súmula Vinculante nº 8
Letra D
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CF 195, § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.