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ID
432982
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando o Direito Individual do Trabalho e o entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.

II - A alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, mesmo que nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº. 6.321/1976, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

III - É vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, mas em caso de dano por ele causado, desde que comprovada sua culpa, o desconto será considerado lícito.

IV - O rol de utilidades passíveis de dedução nos salários dos trabalhadores urbanos e rurais não é taxativo, já que o empregador pode lhes fornecer, como retribuição de seus serviços, inúmeras prestações in natura, ainda que não previstas expressamente em lei.

V - No caso de prestação de serviços em locais inóspitos, tais como uma plataforma marítima, tem-se admitido o pagamento salarial realizado através de instrumentos que configurem o truck system, sendo vedado em qualquer outro caso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.
    Lei 5859/72, Art. 2-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
    §2º - As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial, nem se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos.


    II - A alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, mesmo que nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº. 6.321/1976, NÃO tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. ERRADA
    OJ 133 SDI1 TST - AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituido pela lei nº, 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
    Art. 3º - Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.


  • III - É vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, mas em caso de dano por ele causado, desde que comprovada sua culpa, o desconto será considerado lícito. ERRADA
    Danos causados por culpa, só podem ser descontados caso haja ajuste entre as partes, seja individual ou coletivamente. Apesar de não haver regra, referido ajuste deve ser anterior ao dana, para não caracterizar vício na manifestação de vontade - art. 462, §1º CLT

    IV - O rol de utilidades passíveis de dedução nos salários dos trabalhadores urbanos e rurais não é taxativo, já que o empregador pode lhes fornecer, como retribuição de seus serviços, inúmeras prestações in natura, ainda que não previstas expressamente em lei. ERRADA
    O erro da questão encontra-se na afirmação de que o rol das utilidades salariais fornecidas pelo empregador para os trabalhadores rurais não é taxativo. A lei dos rurais fixa rol taxativo para o fornecimento salarial de utilidades, quais sejam, alimentação e moradia. Assim outras utilidades convencionais, habitualmente concedidas pelo empregador, como terreno para roça, não integrará o complexo salarial. Em contrapartida o caput do art. 458 traz um rol exemplificativo dessas utilidades aos trabalhadores urbanos.


    V - No caso de prestação de serviços em locais inóspitos, tais como uma plataforma marítima, tem-se admitido o pagamento salarial realizado através de instrumentos que configurem o truck system, sendo vedado em qualquer outro caso. ERRADA
    Não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviço - concessão de alimentos em plataformas marítimas ou em frentes de trabalho situadas em locais inóspitos ou longíquos. Vale ressaltar que o truck system é vedado em qualquer hipótese - art. 462, §2º CLT.
  • I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.

    Justificativa: Lei 5.849/72. Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
  • I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário. 

    O art. 2º-A,§ 1°, da Lei 5859/72 prevê que: 

    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.

    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    Com base na fundamentação legal supra, denota-se que o item I da questão está errado, uma vez que o § 1° do art. 2º -A da Lei 5859/72, impõe 2 condições para que possa have descontos referentes a habitação do empregado doméstico, quais sejam: que a moradia seja em local dieferente em que ocorrer a prestação do serviço e desde essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. Entretanto o intem I traz apenas a possibilidade do desconto estar disposto em contrato, o que vai de encontro com o dispositivo legal supra.

    Isto posto, questão passível de anulação, pois o gabarito aponto como assertativa correta a letra "B", porém, conforme a lei, correta é a letra "A"
  • A IV é falsa porque o artigo 9º da Lei 5.889/73 é condiciona à autorização legal o desconto no salário do empregado rural.
  • Ana Paula, não vejo a questão como passível de anulação.
    O item I está corretíssimo, eis que nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário. O "sentido contrário" em questão conduziria à uma situação mais benéfica ao empregado, que poderá ver a moradia integrar o cálculo das suas verbas trabalhistas, como das férias, por exemplo. Essa situação, esse acordo, na verdade é mais benéfico ao empregado, o que é plenamente possível.
    Em suma, a disposição em "sentido contrário" seria no sentido de permitir a integração, o que é mais favorável e naturalmente permitido.
    Gabarito correto.
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    Concordo com a colega Ana, a lei exige 2 requisitos, a questão somente mostrou 1 deles.

    Não concordo com o colega acima, entender que a moradia fornecida pelo emrpegador na sua propria residência tem natureza salarial permite que ele realize o respectivo desconto, o que afasta a alegação de que o fornecimento da utilidade seria benéfico ao doméstico.