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Absolvição Sumária: Fato inexistenstente; provado não ser o autor, não for infração penal; ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:I – provada a inexistência do fato;(alternativa "a")II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;III – o fato não constituir infração penal;(alternativa "b")IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.(alternativa "c")Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.(alternativa "d")
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Hipoteses de absolviçao sumaria:
- Certeza da negativa de autoria.
- certeza da inexistencia do fato.
- certeza de excludente de tipicidade.
- certeza de excludente de ilicitude.
- certeza de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade.
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Letra A - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso I – provada a inexistência do fato
Letra B - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso III -o fato não constituir infração penal;
Letra C - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Letra D - O juiz impronuciará o acusado conforme prescreve o Art. 414: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."
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Trata-se de impronúncia
Abraços
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D. Não se convencer da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação. INCORRETA
Impronúncia
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GABARITO D
Absolvição Sumária no procedimento do Júri
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
Impronúncia
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre absolvição no âmbito do júri. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; (...)”.
B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) III – o fato não constituir infração penal; (...)”.
C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (...)”.
D- Incorreta - O caso é de impronúncia, não de absolvição. Art. 414/CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indício suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).
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Nesse caso, o juiz irá Impronunciar e não absolver o acusado.