SóProvas


ID
43915
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando do julgamento pelo Tribunal do Júri, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando: Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)(...) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • GABARITO A.

    Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

  • Sendo o tempo devolvido à outra parte

    Abraços

  • Seção XVI
    Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.  

  • O gabarito não é o mais adequado.

    Segundo Edilson Mougenont Bonfim, atualmente, existem duas formas de apartes: 

    a) Livre ou Consentido - consistente numa concessão do orador que estiver fazendo uso da palavra; pertence à práxis, ao habitus juridicus, à tradição do Júri; não há regra temporal, cronológica, mas sim regra de bom senso, elegância, como reclama a tradição forense; e 

    b) Judicial ou Regulamentado: sediado no art. 497, XII, do CPP; decorre de um requerimento ao juiz presidente pelo aparteante, que pode concedê-lo por até três minutos, que serão acrescidos ao tempo do orador.

    Por isso, durante os debates no Tribunal do Júri, no que concerne à figura do aparte, aos oradores restam duas opções: requererem a concessão de aparte diretamente ao opositor e, em caso de negativa, ao juiz-presidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre aparte no Tribunal do Júri.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 497: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (...) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.