SóProvas


ID
439777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às normas e procedimentos sobre licitações,
contratos, patrimônio e terceirização na administração pública,
julgue os itens a seguir.

As eventuais receitas financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto não utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do Dec. 6.170.2007:

    "§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12."
  • Artigo 116, § 4º, 5º e 6º da Lei 8666.

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.


    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
  • As eventuais receitas financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto não utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.

    Questão difícil!!!

    O examinador procurou confundir o candidato tomando por base e misturando duas situações sobre os recursos disponíveis:

    Primeira situação: Recursos ainda não utilizados
    Segunda situação: Remanescente de recursos já utilizados e decorrentes da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção de convenios.

    Na primeira situação, a lei diz: 

    Os saldos de convênio, enquanto não utilizadosserão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    Na segunda situação, quando já foram aplicados os recursos, mas ainda houve sobra remanescente a lei diz:


    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos...

    Observe que a única palavra incorreta na questão é devolução, pois na hipótese dos recursos ainda não terem sido utilizados, não há essa opção, porém, a questão é correta quanto à destinação das receitas, quando ainda não utilizadas, já que o parágrafo 5traz :

    § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior (enquanto não utilizadas) serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,..

    Assim, a questão é incorreta porque a devolução somente pode ocorrer nas hipóteses em que houve a extinção do contrato e os recursos já foram utilizados, havendo remasnescente, pois em se tratando de recursos disponíveis, porém ainda não utilizados estes deverão ser depositados em caderneta de poupança,, ou mantidos em fundos de aplicação financeira.
  • Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
  • O erro desta questão me parece ser o finalzinho.  entidades beneficiárias.
    Me parece estranho que receitas financeiras da aplicações dos recursos sejam devolvidas ou revertidas a entidades beneficiárias. Em nenhum dos comentários percebi mensão a estas entidades e por outro lado, elas já são as beneficiárias dos recursos não fazendo sentido devolver a elas tais recursos e a reversão, eu acredito que seria a devolução dos recursos à União.
  • Exatamente Carlos Roberto, na verdade as receitas financeiras auferidas serão computadas, obrigatoriamente, a crédito do convênio e não devolvidas ou revertidas às entidades beneficiárias.
    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12."
    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
    Art. 116 da lei 8666/93.
    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
  • 1. Recurso do convênio (em stand by) é aplicado financeiramente de forma que não se perca o seu valor por corrosão da inflação (ferramentas: poupança, fundo de aplicação de curto prazo ou títulos da dívida pública, conforme o prazo estimado para o seu uso).

    2. A lei não diz nada sobre prazo para os recursos que renderam dessa aplicação serem usados, apenas diz que eles deverão ser direcionados ao objeto do convênio. Enquanto eles não forem usados é razoável crer que ficarão na aplicação rendendo juros acumulados (juros em cima de juros);

    3. A lei apenas cita devolução dos rendimentos do recurso (fruto de aplicação) no caso de sua conclusão do convênio, denúncia, rescisão ou extinção. A lei não menciona que os rendimentos de recursos de convênio, enquanto (não utilizados) serão revertidos ao órgão que concedeu o dinheiro da parceria. 

    Fonte: Lei 8.666.

    Resposta: errado.