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Art´s 24 Inc. IV e 26 Lei 8.666/93
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Art. 24. É dispensável a licitação:IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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ART 24;Algumas situações tornam dispensável a licitação, entre elas:a) valor total de obras e serviços de engenharia não ultrapasseR$ 15.000,00(quinze mil reais);b) o valor total para outros serviços e compras não ultrapasseR$ 8.000,00 (oito mil reais);c) guerra, (emergência),intervenção econômica ou gravedesordem, segurança nacional;--------------------------------------------------
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Letra D
Art.24. É dispensavel a licitação quando:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimentos de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
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É de suma importância neste caso, salientar o artigo que a colega abaixo Elciane Carneiro colocou para diferenciar os ítens "D" e "E" da questão proposta:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for
o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Deus os abençõem.
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Conforme a questão apresenta, o Diretor da autarquia pretende celebrar contratação por inexibilidade. De acordo com a lei 8666/93 é enexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: "Art. 25 da própria lei"
I. para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...
II. para a contratação de serviços técnicos...
III. para contratação de profissional de qualquer setor artístico...
Com isso o gabarito deveria ser alterado para letra para letra B, ou ser anulado. A questão foi elaborada em 2009!!!
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eles cobraram essa mesma questão no INSS2013, que foi anulado, para a prova de Direito. só mudou a situação calamitosa....
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Vale ressaltar que continua valendo a Dispensa de Licitação em casos emergenciais.
Portanto a alternativa correta é a D.
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A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) prevê, em seu art. 24, quais os casos em que é possível a contratação direta, ou seja, sem a necessidade da realização de licitação.
Dentre as possibilidades impostas pela Lei, destacamos a dispensa de licitação em casos de emergência, nos termos do inciso IV, do artigo acima mencionado.
Assim, a licitação é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
E, para que seja caracterizada a urgência e, portanto, possível a dispensa de licitação, são necessários os seguintes pressupostos:
a) que a situação adversa, dada como de emergência não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis;
b) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas;
c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Gab (D)
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d)uma vez caracterizada a emergencialidade a contratação se dá por dispensa de licitação, porém obrigatória a comprovação da compatibilidade do preço com aqueles praticados pelo mercado.