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ID
441913
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E - 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

  • alternativa E) ART. 337 A CPP § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


  • Alternativa D (explicação) : apesar de o art. 337-A, parágrafo primeiro CP atestar causa de exclusão da punibilidade no caso de haver a confissão e declaração dos débitos em relação à previdência ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, a lei 10.684/03, no seu art. 9o, parágrafo segundo, traz previsão de causa de extinção da punibilidade mais benéfica, bastando o pagamento integral do débito MESMO QUE DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, causa esta que se aplica ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 337-A   § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • na letra E não é necessário que seja antes do inicio da ação fiscal. por isso é a única incorreta 

  • Daiane, 

    É necessário que seja antes do início da ação fiscal, sim. 
    Art. 337-A   § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
    O erro da questão é porque fala antes do início da ação CRIMINAL e não fiscal. 
  • A alternativa D só se sustenta porque o caput da questão tem como referência o CP (mais precisamente o art. 337-A). Ocorre que a resposta é falsa, se você considerar o ordenamento jurídico in totum: a lei 10.684/03 dispõe que o pagamento integral é causa de extinção da punibilidade dos crimes tributários (incluindo o art. 337-A). O STF, inclusive, já admitiu até mesmo após o trânsito em julgado, sob o argumento de que a lei não faz qualquer limitação temporal, razão pela qual não caberia ao intérprete restringir. 

  • E) Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

  • Sobre a assertiva D. (LEI Nº 10.684/2003) Art. 9º É suspensa (sobrestada) a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 168A (Apropriação indébita previdenciária) e 337ª (Sonegação de contribuição previdenciária) do Decreto-Lei no 2.848/1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Bons estudos.

    JL.

  • O STF entende que o pagamento integral do débito,

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (mesmo após o julgamento),

    extingue a punibilidade, com base no art. 69 da Lei 11.941/09:

    “Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração

    e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado pela prática dos crimes de

    apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP,

    art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69). O embargante

    alegava que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte

    acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal,

    bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado

    — v. Informativos 650, 705 e 712. Preponderou o voto do Ministro Luiz Fux, que

    deu provimento aos embargos. No tocante à assertiva de extinção da

    punibilidade pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento,

    mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da

    Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68

    quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento

    integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive

    acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). Sublinhou

    que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte,

    nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não

    estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria

    a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU

    de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição legal, não haveria qualquer

    restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Não caberia ao

    intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do direito postulado. Incidiria, dessa

    maneira, o art. 61, caput, do CPP (“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer

    extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”). (...) AP 516 ED/DF, rel. orig. Min.

    Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (AP-516) – INFORMATIVO

    731 DO STF.

    Fonte:

    Prof. Renan Araújo, ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Esquematizei para ficar fácil a compreensão>

    _______________________________I___________________________(337-A)

    Antes da ação fiscal ( Extinção da Punibilidade )

    o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social

    Após o início da Ação Fiscal ( Perdão Judicial )

    primário e de bons antecedentes +  o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Atenuante : empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00.

    o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    ____________________________________

    Vamos pra cima!!!

  • STJ  - Jurisprudência em Teses: O pagamento integral dos débitos oriundos de , ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade.  

    Aplica-se também ao 337-A (Sonegação de contribuição previdenciária)