PROC. SUMARÍSSIMO Previsao legal | Lei n. 9.957/2000 – inclui arts. 852-A a 852-I na CLT |
Cabimento | Dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT) |
Excluídos do Procedimento | Demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional |
Petição Inicial | - Pedido deverá ser certo ou determinado
- Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
- A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário.
_________________________________________ Obs: O não atendimento pelo reclamante de “a” e “b” importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa |
Audiência | Única |
Provas | Todas as provas são produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H) |
Testemunhas | Máximo 2 para cada parte |
Prova técnica | Apenas quando a prova do fato exigir (prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo) |
Interrupção da audiência | Prosseguimento e solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. |
Sentença | Mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. |