Todas as alternativas estão corretas, conforme segue comentário:
I. A preocupação com a incriminação da lavagem de capitais surge na Convenção das Ações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes que foi concluída em Viena no dia 20.12.88. A convenção foi ratificada no Brasil pelo Dec. n. 154, de 26.06.91.
II. STF HC 92279 RN HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA.
1. O uso de passaporte falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga para o Brasil.
2. A repatriação dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação à tipicidade da conduta, que já estava consumada quando da devolução do dinheiro ao erário alemão.
3. O crime de lavagem de dinheiro em tese praticado no Brasil não se confunde com o crime contra o sistema financeiro nacional pelo qual o paciente está sendo processado na Alemanha. A lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente no Brasil e na Alemanha.
III. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
IV. O autor do delito de lavagem de capitais não necessariamente precisa ter tido participação no crime antecedente, devendo ter consciência quanto à origem ilícita dos valores. STJ RMS 16813 "V. A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98."
V. Conforme entendimento doutrinário, a lavagem de capitais possui 3 fases, a colocação (quando o dinheiro ilícito é introduzido no sistema financeiro), a dissimulação (onde há a realização de movimentações financeira para o impedimento do rastreamento de valores, e a integração (momento em que os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico com uma aparência lícita). Não é necessária a ocorrência dessas 3 fases para que haja a consumação do delito (STF RHC 80816).
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO, TIPICIDADE, CARACTERIZAÇÃO, EMPRESA, CONTA CORRENTE, CHEQUES DE ORIGEM ILÍCITA, DEPÓSITO, DELITO, CONSUMAÇÃO, CRIME DE MERA CONDUTA, CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA, TENTATIVA, ADMISSIBILIDADE.
EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.