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Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos ou princípios:universalidade da cobertura e do atendimento;uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;irredutibilidade do valor dos benefícios;equidade na forma de participação no custeio;diversidade da base de financiamento;caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Príncípios Constitucionais da Seguridade Social (art. 194 § único CF/88)
I - UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
A universalidade da cobertura, significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social.
II - UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.
Equivale dizer, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade,...) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Além disso, deverão possuir o mesmo valor econômico. Observe que este princípio da Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais.
III - SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.
Esse princípio apregoa que nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer.O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.
IV - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.
O art. 201, § 4º, da CF/88, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos em lei. Para quem já estudou Direito Constitucional essa é uma norma de eficácia limitada.
FONTE:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=785&page_parte=2
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Príncípios Constitucionais da Seguridade Social (art. 194 § único CF/88)
Cont.
V - EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO.
Este princípio é um desdobramento do Princípio da Igualdade que estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Para a Seguridade Social significa dizer que quem tem maior capacidade contributiva irá contribuir com mais e quem tem menor capacidade com menos.
VI - DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO.
Estabelece a CF/88 em seu art. 195, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da empresa incidente sobre a folha, a receita, o lucro, a remuneração paga ao trabalhador e sobre a receita de concursos de prognósticos, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. As receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
VII - CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
Este princípio acolhe a tese segundo a qual havendo um fórum, conselho, órgão onde estejam em discussão direitos, todos aqueles envolvidos deverão ter representantes para melhor garantir seus direitos. O art. 10 da CF/88 garante aos trabalhadores e empregadores participar nos colegiados dos órgãos públicos em que haja discussão ou deliberação sobre questões profissionais ou previdenciárias. Cabe a sociedade civil organizada participar da gestão da Seguridade Social indicando os representantes dos trabalhadores, empregadores e dos aposentados.
FONTE:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=785&page_parte=2
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A colega Patricia se equivocou no comentário com relação ao princípio constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios. A irredutibilidade desse princípio da Seguridade Social é do valor NOMINAL(não pode o benefício sofrer redução), segundo entendimento já pacificado do STF.
A irredutibilidade do valor real é somente da PREVIDÊNCIA SOCIAL, segundo art 201 da CF/88. Que garante para os benefícios(prestaçoes pecuniárias) da previdência além de não ser permitida a redução do valor nominal recebido, é, também garantido o reajustamento periódico das perdas inflacionárias por índice definido na forma da lei.
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O valor da seguridade Social que não sofrerá irredutilbilidade é o valor nominal, porém é garantido pela CF que será reajustado com base no INPC (índice nacional de preços ao consumidor) e na mesma data de reajustamento do salário mínimo, o reajustamento dos benefícios da Previdência Social para que seja mantido o valor real de compra.
Bons Estudos!
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Mesma questão caiu na prova do INSS CESPE 2008
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FORÇA, QUE QUESTÃO MAIS LINDAA.
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De acordo com o art. 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição Federal, a diversidade da base de financiamento é um dos objetivos da Seguridade Social. (A assertiva a é a correta).
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Nem dá prá acreditar que foi uma questão da ESAF...
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Uma profunda verdade uma frase que li noutro dia: "o direito trata do deve ser". Senão, vejamos:
1. Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Logo de cara, o primeiro a ser mitigado pelo próprio legislador, quando da conveniente criação do princípio da seletividade e distributividade. Sem falar, no retrocesso social corroborado pelas inúmeras emendas constitucionais, Mps, leis...o povo ouve falar em mudanças na legislação previdenciária e já sente um frio na espinha.2. O valor dos benefícios É diminuído todos os anos: mais de 90% dos aposentados não sobreviveriam se não continuassem a trabalhar ou se não tivessem outro tipo de renda ou ajuda financeira de familiares. 3. uniformidade e equivalência em previdência urbana e rural. Só pode ser piada: praticamente não existe mais trabalhador rural devido à expulsão do homem do campo para os grandes centros imposta pela agroindústria. Os remanescentes dependem de benefícios assistenciais como o bolsa-família ou previdenciários como o seguro-desemprego e o seguro-defeso, os quais sofreram alterações reacionárias muito recentemente, que dificultaram o acesso a eles e diminuíram tanto o número de parcelas a serem recebidas. Sem falar que a grande maioria dos aposentados recebem apenas um salário - mínimo (por baixo: 90%).4. Caráter democrático na gestão?! Ora, nossa democracia está mais para um regime totalitário, no qual as medidas governamentais são tomadas sem prévio debate com a sociedade, pois o que interessa é a perpetuação no poder.5. A bem da verdade, o único princípio que é cumprido com rigor, é a diversidade da base de financiamento. Aqui sim a universalidade se faz presente: ninguém escapa da obrigação de contribuir diretamente para a Previdência ou indiretamente para a Saúde e Assistência.
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Mas Princípio é diferente de Objetivo. Princípio é de onde você parte: seus valores que guiam e norteiam suas ações. Objetivos é onde se deseja chegar. Quais ações deseja-se realizar. Marquei a opção correta, mas não concordo com a interpretação da banca.
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A ESAF trata Objetivo como princípio constitucional!!
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GABARITO: A
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em relação ao item lv, dica de sucesso!
A seguridade social só passou há existir após ser definida pela CF de 1988. Portanto, qualquer questão que te disser que havia seguridade social, antes da CF de 1988, ela é errada.