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O artigo 2º da Lei nº 9.784 diz que, nos processos administrativos, serão observados determinados critérios, incluindo no inciso X: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
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Os principios que conferem a ampla defesa e contraditório bem como todo seus desdobramentos ou subprincipios são tutelados pela constituição e legislação infraconsitucional e devem ser obrigatoriamente observados tanto na seara judicial como na administrativa...
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Letra A (errada): Art. 2o,§ único, "XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"
Letra B (errada): Art. 2o,§ único, "V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"
Letra C (errada): Art. 2o,§ único, "XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"
Letra D (errada): Art. 2o,§ único,"XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Letra E (certa): Art. 2o,§ único, "X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"
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LETRA E
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
#valeapena
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Trata - se do Contraditório e a Ampla Defesa: X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Contraditório: é ciência, conhecimento da existência do processo.
Ampla Defesa: é a oportunidade que a parte possui para se defender, desde que cumpridas as seguintes exigências:
--- > A defesa deve ser prévia. Antes do julgamento.
--- > A parte deve conhecer o procedimento.
--- > Penas e sanções pré – definidas.
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A questão versa sobre a lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
LETRA “A”: ERRADA. Ao contrário do afirmado na assertiva, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
LETRA “B”: ERRADA. Os atos administrativos são, em regra, públicos, sendo o sigilo exceção. Trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Art. 2º, V da lei 9.784/99 - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: Art. 5º, LX, CF/88 – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
LETRA “C”: ERRADA. Segundo o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
LETRA “D”: ERRADA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
LETRA “E”: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GABARITO: LETRA “E” é a única correta