O reconhecimento do crédito apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador. No entanto, no âmbito da atividade tributária, pode-se utilizar o momento do lançamento como referência para o seu reconhecimento, pois é por esse procedimento que:
a. Verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b. Determina-se a matéria tributável;
c. Calcula-se o montante do tributo devido; e
d. Identifica-se o sujeito passivo.
Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa por competência.
Gabarito: letra D.
I No estágio da previsão, tem-se a estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) e resultante da metodologia de projeção de despesas orçamentárias. ERRADO. Previsão é a estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA, que resulta da metodologia de projeção de receitas orçamentárias.
II O comportamento dos estágios da receita orçamentária não depende da ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos.ERRADO. Segundo o Manual de Receita Nacional STN/SOF, as etapas da receita orçamentária seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no País e a tecnologia utilizada.
III No lançamento, tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito a receber da fazenda pública. CERTO. O essencial a se verificar é a ocorrência do fato gerador, antes de se proceder ao registro contábil do direito a receber da Fazenda Pública, em contrapartida a uma variação ativa em contas do sistema patrimonial.
IV O recolhimento ao tesouro é realizado pelos próprios agentes ou bancos arrecadadores. CERTO. O recolhimento ao Tesouro é realizado pelos próprios agentes, bancos arrecadadores ou Banco do Brasil. Essa ordem é bastante nítida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas avançados do próprio ente.
Fonte:
Augustinho Vicente Paludo. Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF. 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.