A Portaria Interministeiral nº 338 de 26 de abril de 2006 define: Como receita intra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o
recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade
constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
Inclue as seguintes classificações em nível de categoria econômica no Anexo I da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, destinadas ao registro das receitas decorrentes de operações intraorçamentárias:
I - 7000.00.00 – Receitas Correntes Intra-Orçamentárias; e
II - 8000.00.00 – Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.
A natureza de receita intra-orçamentária deve ser constituída substituindo-se o 1º nível das
categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intra-orçamentária corrente ou 8, se receita intra-orçamentária de
capital, mantendo-se o restante da codificação.
As classificações ora incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas
especificações das categorias econômicas corrente e capital.