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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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De acordo com o Art. 415 do CPP, temos a seguinte orientação:
O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Assim, uma vez verificado que ao tempo do crime o autor era um inimputável (hipótese de isenção de pena) ao juiz só resta aplicar o art. acima aludido, pois se a inimputabilidade ocorresse após o cometimento do delito a hipótese seria outra, ou seja, o processo deveria permanecer suspenso até que o acusado se restabelecesse, de acordo com o art. 152 CPP.
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O grande cerne da questão, e em que deve o examinando atentar-se, é que a inimputabilidade consistia na única tese defensiva, porquanto, via de regra, esta causa de isenção de pena (inimputabilidade) não é causa de absolvição sumária.
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Pessoal se o agente acima fosse tido como absolutamente incapaz SOMENTE durante o curso do processo (no ato ilicito pratica ele estava sabendo o que fazia). "Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?"
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Não entendi esse gabarito absolvição sumária, como o colega acima, não poderia ter sido aceita essa resposta
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Quer dizer que sumariamente será aplicada uma medida de segurança no "caboco"?
é poque no caso em comento em tese a sentença a ser aplicada é absolut´ria imprópria.
Mas enfim, sumariamente vai logo "pagando uma medida de segurança" .
No mínimo estranho.
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no caso desta questao fala-se no parag unico em unica tese defensiva cabendo absolvição sumaria ou impronuncia , ou seja, se tiver provas novas pode julga-lo novamente.
ja no caso de absolviçao pela inexistencia de fato, por nao ser autor ou participe, por nao constituir infraçãso penal, se tiver causa de exclusao do crime ou isenção de pena.
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RESPOSTA E
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“1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual
impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à análise da pretensão
executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2.
Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de
culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. ‘Em regra, o
meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado,
por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação
penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da
inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da
legítima defesa’ (HC 73.201 – DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23
do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicoulhe
medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. 5.
Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra
seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais” (STJ, HC 99.649 –
MG, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.06.2010, v.u.).
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Me pareceu contradiutório. Explico. Absolvição sumária é feita de plano a vista das evidências, todavia, no caso da questão houve dilação probatória que conduziu a decisão exauriente do juiz, por isso, ao meu ver, não seria absolvição somária. Alguém poderia me ajudar?
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)