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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
ERRADA - Art. 581, III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; ( A lei não diz improcedentes )
CORRETA - Art. 581, XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
ERRADA - Art. 581, II - que concluir pela incompetência do juízo; (A lei não diz competência)
ERRADA - Art. 581, I - que não receber a denúncia ou a queixa (A lei não diz procedimento sumaríssimo)
ERRADA - Art. 581, IV – que pronunciar o réu; ( A lei não diz impronunciar )
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Quanto à alternativa d, da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa no procedimento sumaríssimo cabe apelação, por força do art. 394, §1º, inciso III, c/c Lei 9.099/95, art. 82:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Relativamente à alternativa e, da decisão de impronúncia cabe apelação, conforme art. 416 do CPP:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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A - errada, pq cabe RESE apenas qd julgar PROCEDENTE as exceções, salvo a de suspeição. Da decisão, despacho ou sentença que julgar improcedente caberá apenas como preliminar de apelação ou, se trouxer prejuízo ao acusado - Habeas corpus.
C - errada, pq cabe RESE apenas da decisão, despacho ou sentença que concluir pela INcompetência do juízo (neste ponto se inclui a desclassificação no Tribunal do Júri). Da mesma forma caberá como alegação em preliminar de apelação ou, se trouxer prejuízo ao acusado - habeas corpus.
d - errada. No procedimento sumaríssimo o art. 82 da Lei 9.099/95 da decisão, despacho ou sentença que rejeitar a denúncia ou a queixa caberá apelação no prazo de 10 dias. OBS: no rito sumaríssimo não há prazo para interposição e depois para arrazoar, assim, no momento da interposição a petição já deverá ser instruída das razões. Será cabível habeas corpus se a decisão for inversa.
e - errada. Da decisão que impronunciar o acusado no procedimento do Júri será cabível apelação - art. 416 do CPP, assim como da sentença que absolver sumariamente o acusado. Neste último caso tb haverá necessidade de recurso de ofício, reexame necessário, duplo grau de jurisdição obrigatório, sob pena da decisão não transitar em julgado - art. 574 do CPP c/c Súmula 423 do STF.
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Com relação ao comentário do último colega, Guilherme Nucci aponta que o recurso de ofício em caso de absolvição sumária foi revogado, por força da lei 11.689/2008.
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Complementando a letra "d". Se não é cabível RESE da decisão que rejeita denúncia ou queixa no procedimento sumaríssimo, qual o recurso cabível neste caso e qual a previsão legal?
É a apelação, que será cabível, nos Juizados Especiais Criminais, em três hipóteses expressamente indicadas:
a) da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa (art. 82, caput, da Lei n1 9.099);
b) da sentença condenatória ou absolutória (art. 82, caput, da Lei n1 9.099); e
c) da sentença que homologa a transação (art. 76, da Lei n1 9.099).
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CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
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A- Que julgar im(procedente) as exceções, salvo a de suspeição;
B - que denegar a apelação ou a julgar deserta; CERTA
C - que concluir pela (in)competência do juízo;
D - que rejeitar a Denúncia ou Queixa no procedimento sumaríssimo; (APELACAO)
E - de impronúncia no procedimento do júri. (APELACAO)
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