A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Na venda ad mensuram, as partes, ao celebrarem o contrato, identificam o objeto e fixam o preço em função de suas dimensões. Caso as medidas reais sejam inferiores às do contrato, o comprador poderá exigir o complemento da área e, sendo isto inexequível, poderá requerer a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (art. 500 do CC).
Na venda
ad corpus, as medidas do bem são meramente enunciativas, sendo ele vendido como um todo, definido por seus limites e contornos. Trata-se de coisa certa e determinada, não importando que a propriedade possua as medidas “X" ou “Y". Caso, posteriormente, constate-se que o terreno é maior ou menor, não haverá que se falar em anulação do contrato, revisão do preço, complementação ou devolução de área e é nesse sentido o § 3º do art. 500 do CC: “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 229). Correta;
B) A prescrição é um benefício personalíssimo e, quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu herdeiro, legatário ou cessionário, salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz e é isso o que dispõe o art. 196 do CC: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Correta;
C) Quando falamos de vícios redibitórios, falamos de defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor.
A ação redibitória é para caso se queira desfazer contrato. Já a ação estimatória/
quanti menoris é para abatimento do preço. O art. 445 traz um prazo decadencial de TRINTA DIAS, para bens móveis, e de UM ANO, para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 177 do CC: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".
A nulidade é um vício considerado mais grave, por ofender preceito de ordem pública e, por tal razão, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
O vício que gera a anulabilidade envolve, basicamente, o interesse privado e, por tal razão, convalesce pelo o decurso do tempo quando não alegado dentro do prazo decadencial (art. 171 do CC, por exemplo), não podendo ser conhecido de ofício pelo juiz. O interessado deverá propor ação anulatória, cuja natureza é constitutiva negativa.
Reparem que o dispositivo legal deixa claro que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença. Por tal razão, a sentença tem efeitos
ex nunc, não retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da decisão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 401).
Acontece que a matéria é controvertida, havendo entendimento no sentido de que tanto a sentença que declara que
um ato é nulo, quanto sentença que decreta a anulação de um ato jurídico produzem efeitos
ex tunc, devendo as partes retornar ao estado anterior (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 528-529). Correta;
E) Trata-se do caput do art. 2.035 do CC. Correta.
Resposta: C