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ID
446299
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - O Ministério Público Eleitoral pode requerer à Justiça Eleitoral a decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, ainda que a agremiação partidária interessada não tenha feito.

II - É considerada infidelidade partidária a desfiliação do mandatário de determinada agremiação partidária para outro partido, ainda que se trate de novo partido.

III - A agremiação partidária interessada terá o prazo de vinte dias para ingressar com a ação visando a decretação de perda de mandato do infiel, contados da desfiliação (Resolução nº 22.610/2007/TSE).

IV - Cabe ao órgão partidário estabelecer em seu estatuto normas de disciplina e fidelidade partidária, por força de norma constitucional e infraconstitucional.

V - É de competência dos juízes eleitorais a decretação de perda do cargo de mandatos municipais cujo pedido tenha como fundamento a infidelidade partidária.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I - correta (o MP pode pedir a perda do cargo se o partido político não o fizer - art. 1, p. 2, da Res. 22610 TSE)

    ALTERNATIVA II - errada (a criação de novo partido é considerada JUSTA CAUSA - art. 1, p. 1, inciso II, da R. 22610 TSE)

    ALTERNATIVA III - errada (o prazo para intentar a ação é de 30 dias, contados da desfiliação - art. 1, p. 2, da R. 22610 TSE)

    ALTERNATIVA IV - correta (art. 17, p. 1, da CR-1988 e art. 14 da Lei 9.096-95)

    ALTERNATIVA V - errada (a competência é do TRE do Estado - art. 2 da R. 22610 TSE)
  • RESPOSTA: B

    Ítem  I - correta (o MP pode pedir a perda do cargo se o partido político não o fizer - art. 1, p. 2, da Res. 22610 TSE)

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    Ítem  II - errada (a criação de novo partido é considerada JUSTA CAUSA - art. 1, p. 1, inciso II, da R. 22610 TSE)

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    Ítem III - errada (o prazo para intentar a ação é de 30 dias, contados da desfiliação - art. 1, p. 2, da R. 22610 TSE)

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    Ítem  IV - correta (art. 17, p. 1, da CR-1988)

     Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

            I - caráter nacional;

            II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

            III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

            IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

            § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    ALTERNATIVA V - errada (a competência é do TRE do Estado - art. 2 da R. 22610 TSE)

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • II - Errada. Antes do advento da Lei 13.165\2015 esta assertiva estava equivocada, porque, nos termos do art. 1, § 1º, inciso II, da Resolução 22610\2007 do TSE, considerava-se como justa causa para a desfiliação partidária a criação de novo partido.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa. 

    § 1º - Considera-se justa causa: 

    I) incorporação ou fusão do partido;

     II) criação de novo partido; 

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     IV) grave discriminação pessoal. 

    Contudo, com o advento da mencionada lei, a assertiva está correta, porque a criação de novo partido não constitui justa causa para a desfiliação partidária, como se depreende da disposição expressa do art. 22-A da Lei 9096\95, que prevalece sobre a resolução supracitada, consoante o critério hierárquico para solução de conflito aparente de normas:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)