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ID
447379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os
itens de 73 a 80.

Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Alguém poderia me explicar porque o gabarito está dando como se a assertiva estivesse CERTA?

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.

    Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo. Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipóteses legais de cabimento do Habeas Corpus.

     

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

     

     

    Fonte: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/01/mais-uma-de-habeas-corpus.html

     

  • extinta a pena = não cabe HC

    não ha mais violação da liberdade de ir e vir.


    extinta punibilidade = cabe HC

    ainda há violação ou iminencia de violação.

  • CERTA!

    Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Certo!

  • "É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

     

    Não cabe Habeas Corpus:

    Pena de Multa

    Extinta a Pena Privativa de Liberdade

    - Em favor de pessoa jurídica

    - Contra perda da função pública ou perda da patente

  • Segunda vez que erro esse tipo de questão por confusão:

    Súmula 695

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Extinção da punibilidade é hipótese de coação ilegal, portanto, cabe HC.

  • GABARITO: CERTO

    Que questão malvada... Quem lê rápido já marca errado sem nem pensar duas vezes, mas o caso aqui é:

    Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.

    A pessoa está sendo processada injustamente, pois já foi extinta a punibilidade. Nesse caso, é cabível o HC, segundo o art. 648:

    A coação considerar-se-á ilegal:

        I - quando não houver justa causa;

        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

        VI - quando o processo for manifestamente nulo;

         VII - quando extinta a punibilidade.

  • trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade

  • GABARITO CERTO

    Temos o TRANCAMENTO da ação penal via do habeas corpus quando:

    >>> demonstrada a atipicidade da conduta

    >>> a extinção da punibilidade

    >>> ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria

  • extinta a pena = não cabe HC

    não ha mais violação da liberdade de ir e vir.

    extinta punibilidade = cabe HC

    ainda há violação ou iminencia de violação.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Acerca do direito penal e do direito processual penal,é correto afirmar que: Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.

  • 1.   Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

    PARAMENTE-SE!

  • Muitos escorregaram na banana do examinador. Tristes !

  • CORRETO

    Há uma pegadinha ai!

    > Mediante causas extintivas de punibilidade (art. 107, CP) ainda há um perigo de violação do direito. Contudo, mediante extinção da pena, não há que se falar em perigo disto acontecer.

    > Lista de situações em que não cabe o HC:

    1 - Frente a punições disciplinares militares (exceto para verificar ilegalidade);

    2 - Contra multas ou infrações penais em que a pena pecuniária seja a única cominada;

    3 - Frente a pena privativa de liberdade extinta.