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Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Alguém poderia me explicar porque o gabarito está dando como se a assertiva estivesse CERTA?
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GABARITO: CERTO
Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.
Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo. Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipóteses legais de cabimento do Habeas Corpus.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Fonte: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/01/mais-uma-de-habeas-corpus.html
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extinta a pena = não cabe HC
não ha mais violação da liberdade de ir e vir.
extinta punibilidade = cabe HC
ainda há violação ou iminencia de violação.
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CERTA!
Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Garabito Certo!
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"É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
Não cabe Habeas Corpus:
- Pena de Multa
- Extinta a Pena Privativa de Liberdade
- Em favor de pessoa jurídica
- Contra perda da função pública ou perda da patente
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Segunda vez que erro esse tipo de questão por confusão:
Súmula 695
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Extinção da punibilidade é hipótese de coação ilegal, portanto, cabe HC.
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GABARITO: CERTO
Que questão malvada... Quem lê rápido já marca errado sem nem pensar duas vezes, mas o caso aqui é:
Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.
A pessoa está sendo processada injustamente, pois já foi extinta a punibilidade. Nesse caso, é cabível o HC, segundo o art. 648:
A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade
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GABARITO CERTO
Temos o TRANCAMENTO da ação penal via do habeas corpus quando:
>>> demonstrada a atipicidade da conduta
>>> a extinção da punibilidade
>>> ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria
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extinta a pena = não cabe HC
não ha mais violação da liberdade de ir e vir.
extinta punibilidade = cabe HC
ainda há violação ou iminencia de violação.
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❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit
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Acerca do direito penal e do direito processual penal,é correto afirmar que: Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.
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1. Quando já extinta a pena - S. 695, STF
2. Pena suspensão dos direitos políticos
3. Impeachment
4. Afastamento de cargo publico
5. S. 694 – perda de patente de oficial
6. S.693 – multa
7. Mérito da punição militar. Legalidade cabe.
8. Trancamento de PAD.
PARAMENTE-SE!
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Muitos escorregaram na banana do examinador. Tristes !
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CORRETO
Há uma pegadinha ai!
> Mediante causas extintivas de punibilidade (art. 107, CP) ainda há um perigo de violação do direito. Contudo, mediante extinção da pena, não há que se falar em perigo disto acontecer.
> Lista de situações em que não cabe o HC:
1 - Frente a punições disciplinares militares (exceto para verificar ilegalidade);
2 - Contra multas ou infrações penais em que a pena pecuniária seja a única cominada;
3 - Frente a pena privativa de liberdade extinta.