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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Segundo artigo 74 da Lei 9.099/95, a composição civíl na ação penal de iniciativa privada gera renúncia do direito à queixa, e na ação condicionada, renúncia ao direito de representação. Em ambas, ocorre a Extinção de Punibilidade.
A composição civíl, por sua vez, é um ajuste entre o ofendido e o autor do fato, que pode ter por conteúdo qualquer matéria, não havendo a obrigatoriedade de se indenizar pecuniariamente à vítima. Tal acerto será homologado pelo magistrado e contra esta decisão não caberá recurso.
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Impede a ação contra o autor do fato, naquela matéria, homologada anteriormente, porém nada impede do mesmo entrar com uma ação relacionada a outro assunto. Questão ambígua.
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CERTA
Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se 1. De ação penal de iniciativa privada ou 2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
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Princípio do Non bis in idem
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
(fita resolvida no jec se estende a ação penal)
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Ocorre renúncia ao direito de queixa e de representação pelo ofendido. Vai poder buscar sua reparação como título executivo judicial.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Gera coisa julgada MATERIAL
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Minha contribuição.
Lei 9.099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Abraço!!!
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GABARITO CORRETO
Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
“Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.
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HOMOLOGOU, ACABOU.
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Atenção! E se for ação penal pública incondicionada? Não acarreta a renúncia, mesmo havendo acordo.
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Composição civil dos danos: irrecorrível
Homologação da transação penal: cabe apelação (10 dias)
Rejeita da denúncia: cabe apelação (10 dias)
Sentença final do procedimento: cabe apelação (10 dias)
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privada e condicionada >> renuncia.
incondicionada: NAO tem renúncia
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Gabarito CERTO
Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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GABARITO - CERTO
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Implica renúncia.
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Aceitando a composição dos danos civis, acarreta a renúncia ao direito de queixa e representação
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Renúncia ao direito de queixa ou representação - para o crime acordado - porém não impede de ação penal privada em se tratando de um outro crime contra o autor do fato. Passível de anulação.
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O acordo de composição civil dos danos, conforme o artigo 75, p.ú, da Lei do juizado, se for realizado no âmbito de ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada, operará a renúncia ao direito de queixa e, consequentemente, gerará a extinção da punibilidade.
Gabarito: Certo.
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gab: c
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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GAB. CERTO
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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A.P. Pública INCONDICIONADA: A composição dos danos civis NÃO impedirá a propositura da ação.
A.P. Pública CONDICIONADA: A composição dos danos civis homologada causa automaticamente a renúncia ao direito de REPRESENTAÇÃO e extingue a punibilidade.
A.P. Privada: A composição dos danos civis homologada causa automaticamente a renúncia ao direito de QUEIXA e extingue a punibilidade.
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O art. 74 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Mas cai no Escrevente do TJ SP.